Processo 5009280-87.2026.4.04.7003

TRF4 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5009280-87.2026.4.04.7003
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5009280-87.2026.4.04.7003/PR REQUERENTE : MAICON GIORDAN GRAZZI ADVOGADO(A) : RODRIGO FINATTO (OAB PR067522) DESPACHO/DECISÃO A defesa de  MAICON GIORDAN GRAZZI  requereu a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória com a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Alegou, em síntese, que decisão que decretou a prisão preventiva não analisou individualmente cada medida cautelar alternativa, limitando-se a afirmar genericamente que nenhuma outra medida seria capaz de acautelar o meio social, o que configura fundamentação genérica. Também argumentou que não há diligências investigatórias pendentes e que a quantidade de droga reflete a escala da organização contratante, não a periculosidade individual do indiciado, que teria atuado apenas como transportador, recebendo R$ 5.000,00 pelo serviço — valor incompatível com posição de liderança. Sobre as condições pessoais favoráveis, apontou que o réu é primário, sem condenações anteriores; tem residência fixa em Salto do Lontra/PR e ocupação lícita como soldador, com renda de R$ 3.000,00 a R$ 3.500,00 mensais; tem família constituída, com companheira e duas filhas menores dependentes ( 1.3 ). Ainda, a Defesa propôs medidas cautelares alternativas ( 1.1 ). Instado, o Ministério Público Federal se manifestou pelo indeferimento do pedido ( 4.1 ). Passo à análise. O acusado foi preso em flagrante em 18/03/2026 como incurso, em tese, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. O Juízo de Garantias converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de  MAICON GIORDAN GRAZZI , em síntese, pelos seguintes fundamentos ( 34.1 -IPL): Nos termos do art. 312, §3º, do CPP, a aferição da periculosidade do agente deve considerar circunstâncias concretas do caso.   Houve apreensão de aproximadamente  575 KG DE MACONHA,  quantidade extremamente elevada, apta a evidenciar a  gravidade concreta da conduta  e a inserção do agente em atividade de traficância em larga escala, o que justifica a prisão cautelar para  garantia da ordem pública.  Segundo se infere do auto de prisão, o transporte da droga ocorreu com a utilização de veículo automotor, com deslocamento iniciado em região de fronteira internacional (Ponta Porã/MS), havendo, ainda, comunicação contínua por meio de aplicativo de mensagens com terceiros para orientação de rota e monitoramento de fiscalização policial, inclusive com a instalação de antena de recepção de sinal via satélite  Starlink , o que demonstra  planejamento e sofisticação da empreitada criminosa , aparentemente realizada sob coordenação de organização criminosa dedicada ao tráfico internacional. Não se está aqui afirmando que o indiciado é integrante de alguma organização criminosa, mas não se pode fechar os olhos para a realidade, uma vez que, no caso do crime em análise, com as circunstâncias do caso concreto,  a atuação de organizações dessa natureza é comum; de todo modo, se o indiciado não é efetivamente integrante da organização criminosa responsável pela importação e logística da droga, as circunstâncias do caso sinalizam que ele, em tese, colaborou ativamente com alguma.  [...] A prisão cautelar, neste momento, ainda, é  conveniente para a instrução criminal  para se tentar identificar os demais indivíduos responsáveis pelo crime de tráfico, porque eventual contato do indiciado com seus comparsas, em caso de sua soltura, poderá impedir a colheita de outras…

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