Processo 5009281-02.2025.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009281-02.2025.4.03.6303 AUTOR: GRACIANA APARECIDA ROSSATTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GRACIANA APARECIDA ROSSATTO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento de seu direito à regra de transição com pedágio de 50%, prevista no art. 17, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A parte autora narra na (ID 425942779) que protocolou requerimento administrativo (NB 204.950.090-9) em 29/08/2024, o qual foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019" (ID 425942794). Sustenta que o INSS, embora tenha validado o período de atividade rural de 25/04/1988 a 01/12/1991, cometeu erro material no cômputo, deixando de averbar 1 mês e 1 dia de contribuição. Alega que a correção desse lapso é suficiente para demonstrar que possuía mais de 28 anos de contribuição em 13/11/2019, o que a tornaria elegível à regra de transição pleiteada. Citado, o INSS apresentou (ID 579689871), na qual arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a correção do ato administrativo. Confirmou ter validado o período rural, mas sustentou que, mesmo assim, a autora não preenchia os requisitos para o benefício postulado, pois não contava com mais de 28 anos de tempo de contribuição na data da promulgação da EC nº 103/2019. Dispensou a realização de audiência de conciliação e requereu a improcedência do pedido. Em (ID 580819711), a parte autora reiterou seus argumentos, destacando que o reconhecimento do labor rural se tornou ponto incontroverso, restando a celeuma limitada ao erro aritmético no cálculo do tempo de serviço. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Da Prescrição Quinquenal Afasto a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo INSS. O direito ao benefício previdenciário em si é imprescritível. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. Tendo a ação sido proposta em 09/09/2025, e a DER fixada em 29/08/2024, não há parcelas atingidas pela prescrição. No mérito propriamente dito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC…
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