Processo 5009281-71.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009281-71.2025.4.03.6183 AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 436703752). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 461932295), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio a réplica. Manifestação do autor de id 576974001, não demonstrando o interesse na realização de provas e salientando que o INSS já reconheceu a deficiência, sendo matéria incontroversa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Tendo em vista que a DER ocorreu em 01/03/2024, sendo proposta a demanda em 2025, não há que se falar em prescrição quinquenal. Dos requisitos A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social foi garantida pela Carta Fundamental em seu artigo 201, §1º, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, in verbis: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)” Dispôs o constituinte derivado que a norma do §1º do artigo 201 exigia, para produzir os efeitos nela previstos, a edição de outra que completasse a lacuna deixada na conformação do fato inicialmente regulado. A regulamentação da norma constitucional sobreveio com a Lei Complementar nº 142, de 08.05.2013, em vigor a partir de 09/11/2013, a qual preconizou, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria especial pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Os segurados com deficiência podem aposentar-se, por conseguinte,…
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