Processo 5009283-56.2023.8.24.0019

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5009283-56.2023.8.24.0019
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5009283-56.2023.8.24.0019/SC AUTOR : NADIRIA MARLI FALK ADVOGADO(A) : WILLIAN DANIELEVICZ (OAB SC060976) ADVOGADO(A) : FLAVIO ANTONIO PESSOA SANTOS JUNIOR (OAB SC053756) RÉU : ISABEL SLONGO DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648) ADVOGADO(A) : MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PHILIPPSEN XAVIER (OAB SC045341) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE LORENSETTI PASTORE (OAB SC033065) RÉU : ELOIR JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648) ADVOGADO(A) : MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PHILIPPSEN XAVIER (OAB SC045341) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE LORENSETTI PASTORE (OAB SC033065) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por   NADIRIA MARLI FALK  em face de ISABEL SLONGO DA SILVA e ELOIR JOSE DA SILVA , ambos qualificados e representados. Após regular trâmite, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Do Juízo 100% Digital É consabido que esta unidade foi incluída no Juízo 100% Digital , consoante cronograma definido pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 30/2021. Não obstante as determinações contidas na Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o art. 14 da referida normativa é claro ao afirmar que a resolução não altera e nem derroga a Resolução CNJ nº 345/2020. (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências), de modo que  a realização de todos os atos, inclusive a audiência instrutória, integralmente de modo virtual  encontra amparo no regramento próprio. À vista disso, ficam intimadas as partes de que, doravante, "todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores" (art. 1º, § 1º, da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça). As partes poderão  recusar justificadamente  e por uma única vez o procedimento do Juízo 100% Digital até a prolação da sentença. Esclareço, desde já, que a recusa deverá ser  fundamentada e justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental  (art. 6º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020). Deverão as partes, ainda, fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo (art. 6º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020). Anote-se. Não sendo caso de extinção do processo ou de julgamento (total ou parcial) antecipado do mérito, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Do requerimento da gratuidade da justiça formulado pela parte ré ISABEL SLONGO DA SILVA e ELOIR JOSE DA SILVA A parte ré ISABEL SLONGO DA SILVA e ELOIR JOSE DA SILVA  formulou pedido de gratuidade da justiça, aduzindo não possuir condições de arcar com os custos do processo. Não obstante, não há nos autos documentos aptos a consubstanciar a alegação de hipossuficiência econômica. Assim, nos termos da Resolução n. 11/2018, do egrégio Conselho da Magistratura e art. 99, § 2º, in fine, do CPC, INTIME-SE a parte requerente do benefício para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de pagamento de salário/benefício previdenciário ou declaração de rendimentos, certidão de propriedade de bens imóveis (CRI) e veículos (Ciretran) do local onde reside, bem como a última declaração de imposto de renda, extratos bancários das contas de sua titularidade,…

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