Processo 5009284-36.2024.8.08.0024
TJES • Interdição
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5009284-36.2024.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KARLA JAQUELINE JARETA, ALEXSANDRA JARETA, ALESSANDRO JARETA REQUERIDO: MARIA MADALENA ENDLICHI JARETA Advogados do(a) REQUERENTE: ALICE LEMES FERREIRA - ES36742, GUILHERME DALMONECHI THOMPSON DE PAULA - ES20810 REQUERENTE: ALEXSANDRA JARETA, brasileira, inscrita no CPF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG n. 1182427 SSP/ES, residente e domiciliada à Rua Eduir Silva, n. 60, Bairro Mata da Praia, Vitória/ES – CEP: 29.065-380. REQUERIDA: MARIA MADALENA ENDLICHI JARETA, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, portadora da cédula de identidade n. 475232 – SSP/ES, residente e domiciliada à Rua Eduir Silva, n. 60, Bairro Mata da Praia, Vitória/ES – CEP: 29.065-380. SENTENÇA – TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA – OFÍCIO Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por KARLA JAQUELINE JARETA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ALESSANDRO JARETA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e ALEXSANDRA JARETA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em face de sua genitora, MARIA MADALENA ENDLICHI JARETA, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento de que o (a) requerido(a) apresenta Síndrome Demencial (CID-10 F03) e, assim, não possui capacidade de gerir a própria vida. A parte autora pleiteou, conforme petição de ID 40279083, que o exercício da curatela fosse deferido somente em favor de ALEXANDRA JARETA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. – DOCUMENTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE: Procuração (ID 39346884); documento de identificação (ID 39346885, pág. 2); atestado de antecedentes criminais expedido pela Polícia Técnico-Científica do Estado do Espírito Santo (ID 40279090); laudo médico atestando aptidão para exercer o múnus da curatela (ID 40279093); comprovante de residência (ID 39346881); declaração de união estável (ID 40279089). – DOCUMENTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: Documento de identificação (ID 39346887, pág. 2); certidão de casamento atualizada (ID 40279087); laudo médico psiquiátrico atestando inaptidão para exercer os atos da vida civil (ID 39346890); histórico de créditos INSS (ID 40279088). – DAS ANUÊNCIAS: 1) Alessandro Jareta (filho/requerente): Procuração (ID 39346883); documento de identificação (ID 39346885, pág. 4). 2) Karla Jaqueline Jareta (filha/requerente): Procuração (ID 39346882); documento de identificação (ID 39346885, pág. 1). 3) Jovelino Jareta (cônjuge): Documento de identificação (ID 39346890, pág. 1); certidão de óbito (ID 39346891). A parte autora pleiteou, através do petitório de ID 40279083, a substituição do polo ativo central da demanda, passando a constar a Sra. Alexsandra como pretensa curadora. O Ministério Público, por meio do parecer de ID 40480093, opinou pela nomeação da parte autora como curadora provisória do(a) requerido(a), para os atos previstos no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Decisão lançada no ID 40649723, por meio da qual este Juízo: nomeou o(a) requerente como curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), pelo prazo de 12 (doze) meses, para os atos previstos no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência; determinou a citação do(a) requerido(a); determinou a designação de dia e hora para realização de audiência de entrevista do(a) requerido(a). Mandado de citação da parte requerida no ID 40852129. Despacho deferindo o pedido…
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