Processo 5009284-41.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009284-41.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : JOEL MITITAKA MIZUKI ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB DF065910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOEL MITITAKA MIZUKI , com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do cumprimento de sentença nº 5008534-08.2025.4.02.5001/ES, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte exequente, para manter a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, com a determinação expressa de expedição de requisição de pagamento ( evento 45, DESPADEC1 , integrado pelo evento 56, DESPADEC1 ). Na inicial ( evento 1, INIC1 ), o autor ajuizou cumprimento de sentença individual decorrente da ação coletiva nº 0018528-05.2000.4.01.3400, que reconheceu o direito ao reajuste de 3,17% a partir de 01/01/1995. Asseverou que, após o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0036569-78.2013.4.01.0000, restou fixado que a limitação temporal do reajuste deveria ocorrer em 31/12/2001, conforme o art. 10 da MP 2.225/2001. Sendo assim, o exequente pleiteou o pagamento das diferenças apuradas entre janeiro de 1995 e dezembro de 2001, com incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e requereu a intimação da União nos termos do art. 535 do CPC, para o pagamento do valor atualizado de R$ 88.668,15 ( evento 1, CALC5 ). Na decisão agravada ( evento 56, DESPADEC1 ), o Juízo de origem rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de homologação de cálculos ( evento 45, DESPADEC1 ), consignando, em resumo, que o título executivo judicial se restringe, exclusivamente, à incorporação da diferença remuneratória de 3,17%. Afirmou que o reajuste de 28,86% é matéria estranha à lide originária e que a fase de cumprimento deve observar o princípio da fidelidade ao título, sendo vedada a ampliação do objeto da condenação. O magistrado destacou que a fundamentação adotada na decisão embargada foi suficiente para refutar, ainda que implicitamente, a tese de inclusão do índice de 28,86% na base de cálculo, inexistindo a omissão apontada nos termos do art. 1.022 do CPC. Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão homologatória parte de premissa equivocada ao considerar que a pretensão seria de execução do reajuste de 28,86%. Argumenta que não busca ampliar o objeto da execução, mas sim que a base de cálculo dos 3,17% reflita a remuneração efetivamente devida ao servidor no período, a qual já estaria judicialmente recomposta pelo índice de 28,86%. Alega que a desconsideração de parcelas já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor reduz artificialmente o valor exequendo. Aduz, ainda, que a manutenção do cálculo da Contadoria Judicial viola o princípio da fidelidade ao título, pois este exige o cômputo sobre a remuneração correta do cargo. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição de RPV ou precatório; o prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV, 502, 503, 505, 509, 525, 535 e 1.022 do CPC, bem como dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal; e, ao final, a anulação da homologação para que nova conta seja realizada observando a real composição remuneratória do exequente. É o relatório. Preliminarmente, cumpre registrar que há divergência quanto à natureza jurídica do pronunciamento judicial que aprecia a impugnação ao…
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