Processo 5009284-98.2024.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009284-98.2024.4.03.6332 AUTOR: G. T. P. G. REPRESENTANTE: CLAUDIA PERELLA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CLAUDIA PERELLA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por G. T. P. G. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da qual o autor, menor incapaz representado por sua genitora Claudia Perella, pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do artigo 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no artigo 3°, §2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Registra-se, ainda, a presença do interesse processual, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido (ID 347220216 - Pág. 16 e ID 347220217 - Pág. 37). Por fim, de acordo com o artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993, atualmente redigido nos seguintes termos: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da…
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