Processo 5009285-80.2025.4.02.5102
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009285-80.2025.4.02.5102/RJ APELANTE : NADJA KONJEDIC (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURO BLOISE MUNDSTOCK (OAB RS054565) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por NADJA KONJEDIC contra a sentença ( processo 5009285-80.2025.4.02.5102/RJ, evento 6, SENT1 ) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por litispendência em relação ao processo nº 5003971-61.2022.4.02.5102/RJ, nos termos do art. 485, V, do CPC. Em suas razões ( processo 5009285-80.2025.4.02.5102/RJ, evento 12, APELACAO1 ), a apelante sustenta que não existe a referida litispendência, visto que, no processo nº 5003971-61.2022.4.02.5102/RJ, ainda não tinha sido proferida a tese favorável aos segurados do Tema nº 1.102 do STF. Segundo a recorrente, a superveniência de um julgado vinculante consiste em fato novo capaz de afastar a coisa julgada de ações anteriores que trataram da mesma questão. Por fim, a apelante requer o provimento da apelação, anulando a sentença por não haver coisa julgada e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido de "revisão da vida toda" da sua aposentadoria por idade, com o pagamento das diferenças em atraso. Apesar de intimado para apresentar contrarrazões (Evento 14/TRF2), o INSS deixou decorrer in albis o prazo (Evento 16/TRF2). O Ministério Público Federal apresentou parecer ( processo 5009285-80.2025.4.02.5102/TRF2, evento 4, PROMOCAO1 ), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso de apelação, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade. A sentença ora atacada extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a litispendência em relação ao processo nº 5003971-61.2022.4.02.5102/RJ. Ao compulsar os autos, verifica-se que a presente ação versa sobre pedido da Sra. Nadja Konjedic de revisão da RMI de sua aposentadoria, tendo como causa de pedir a aplicação da regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 ("revisão da vida toda"). Ora, ainda que não houvesse litispendência em relação a outro processo, melhor sorte não há para a demanda , pois o mérito da revisão pleiteada não encontra amparo na tese firmada no Tema nº 1.102 do STF, senão vejamos: Em 1º/12/2022, aquela Corte havia decidido, no âmbito do Tema nº 1.102, que o segurado que cumprisse os requisitos para a concessão do benefício após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da introdução das novas regras constitucionais pela EC nº 103/2019, poderia optar pela regra definitiva, caso esta lhe fosse mais favorável. Entretanto, no julgamento das ADIs nº 2110 e nº 2111 em 21/03/2024, o STF adotou, por maioria, entendimento diverso, declarando a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Assim, a Suprema Corte afastou a pretensão de que os segurados pudessem aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 para o cálculo da RMI. Nos embargos de declaração opostos nas ADIs 2110 e 2111, em sessão virtual finalizada em 30/09/2024, o STF esclareceu que a decisão favorável aos segurados proferida no julgamento do Tema nº 1.102 apenas modificara temporariamente o entendimento da Corte, restabelecendo-se, com a decisão de mérito das ADIs em 2024, o entendimento anterior sobre a constitucionalidade da norma de transição, vigente desde 2000. Eis o teor da ementa: EMBARGOS…
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