Processo 5009287-88.2021.4.04.9999

TRF4 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5009287-88.2021.4.04.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009287-88.2021.4.04.9999/PR RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : ANISIO ELIEZER PEREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço rural, conversão de tempo especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os efeitos financeiros a partir do último pedido administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do tempo de serviço rural; (ii) a comprovação e conversão de tempo de atividade especial (lavrador, tratorista, motorista de ambulância); e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1982 a 31/12/1987 (lavrador) por exposição ao calor. A especialidade não pode ser reconhecida por este agente, pois o calor decorre de fonte natural (trabalho a céu aberto), não artificial, conforme o Decreto nº 53.831/1964 e a NR-15. Contudo, a especialidade é mantida por enquadramento profissional, uma vez que o autor trabalhava em empresa agropecuária (comprovada por CNPJ), o que permite o reconhecimento da especialidade até 28/04/1995, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e art. 6º, § 4º, da CLPS/84. Recurso do INSS desprovido no ponto. 4. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 20/05/1996 (tratorista) por exposição a ruído. A especialidade é comprovada pela exposição habitual e permanente a ruído de 92 e 93 dB(A), que supera o limite de 80 dB(A) vigente à época (Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, código 1.1.5). A utilização de EPIs não descaracteriza a especialidade, conforme o STF no ARE 664.335/SC. Recurso do INSS desprovido no ponto. 5. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade do período de 2004 a 01/08/2017 (motorista de ambulância) por exposição a agentes biológicos. A especialidade é reconhecida devido à exposição habitual a agentes biológicos, conforme o PPP e o laudo pericial, que descrevem contato com pacientes e ambiente de saúde. O risco de contágio é o fator determinante, e EPIs não neutralizam plenamente o risco, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5030523-67.2019.4.04.9999 e IRDR Tema 15). Recurso do INSS desprovido no ponto. 6. O INSS alega ausência de início de prova material contemporânea e insuficiência da autodeclaração para o reconhecimento do tempo de serviço rural de 25/11/1974 a 31/12/1981. O reconhecimento do tempo de serviço rural é mantido, pois a autodeclaração do segurado é corroborada por um robusto início de prova material contemporânea, incluindo documentos em nome do pai e do próprio autor que comprovam a vinculação familiar ao meio rural, conforme a Súmula nº 73 do TRF4 e a Súmula nº 577 do STJ. Recurso do INSS desprovido no ponto. 7. A parte autora requer que os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria retroajam à DER do benefício originário (01/08/2017), e não à data do pedido de revisão. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício originário…

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