Processo 5009287-95.2025.4.04.7009
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009287-95.2025.4.04.7009/PR AUTOR : ROSANE NEDOPETALSKI PEDROSO ADVOGADO(A) : JOÃO MANOEL GROTT (OAB PR029334) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por ROSANE NEDOPETALSKI PEDROSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de 08.12.1980 a 30.07.1991 como trabalhado no meio rural, em regime de economia familiar; o reconhecimento do período de 01.08.1991 a 18.12.2007 em atividade urbana junto à Prefeitura Municipal de Prudentópolis; bem como lhe seja oportunizado o recolhimento complementar dos valores eventualmente faltantes de contribuições em valor inferior ao mínimo exigido para o cômputo no RGPS. 2. Com relação ao período de 11.11.2004 a 18.12.2007 , intime-se a parte autora para que fundamente o pedido de cômputo e averpação como tempo de serviço, tendo em vista que, segundo a CTC emitida pela Prefeitura Municipal de Prudentópolis, se encontrava em licença sem vencimento para trato de interesses particulares ( evento 14, PROCADM2 ). Prazo: 30 (trinta) dias . 3. No que se refere ao pedido de que seja oportunizado o recolhimento complementar dos valores eventualmente faltantes de contribuições em valor inferior ao mínimo exigido para o cômputo no RGPS, observo que, além de não estar fundamentado na petição inicial e de não terem sido indicados os períodos que pretende complementar, o que conduziria à sua inépcia, não foi requerido no procedimento administrativo de NB 208.780.749-8, DER 19.12.2024 ( evento 14, PROCADM2 ). Assim, intime-se a parte autora para que: se manifeste sobre seu interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo; caso entenda que há interesse, fundamente e especifique o pedido, indicando os períodos que pretende complementar. Prazo: 30 (trinta) dias . 4. Com relação à produção de prova , é certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e…
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