Processo 5009287-95.2026.8.21.9000
TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5009287-95.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE : LIDIANE BORGES DA ROSA ADVOGADO(A) : VERA CECILIA WENTZ (OAB RS059969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LIDIANE BORGES DA ROSA contra a decisão proferida no processo 5001300-22.2026.8.21.0136/RS, evento 11, DESPADEC1 , que indeferiu a tutela provisória de urgência postulada no sentido de compelir o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICIPIO DE LAGOA DOS TRES CANTOS ao fornecimento do medicamento Semaglutida 2,4 mg , em razão de ser portadora de Obesidade Grau III (CID E66.8/E66.9). Em suas razões, sustenta, em síntese, que os laudos médicos acostados aos autos atestam a imprescindibilidade do uso do fármaco para o tratamento de sua condição, que inclui comorbidades como hipertensão, pré-diabetes e histórico de carcinoma renal. Afirma que já obteve resposta terapêutica significativa com o uso do medicamento, com perda ponderal de 12 kg. Assevera que o laudo da médica assistente deve prevalecer sobre o parecer técnico do NATJUS e que o perigo de dano se encontra demonstrado pelo risco de agravamento do quadro clínico. Requer a concessão de tutela recursal para determinar o fornecimento imediato do medicamento prescrito ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Decido. Ab initio , defiro benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente, ante a presunção de hipossuficiência econômica insculpida no artigo 99, § 3º, do CPC, corroborada pelos documentos juntados aos autos originários ( evento 1, DECL4 , evento 1, ANEXO5 ). Conheço, ato contínuo, do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. A concessão de efeito suspensivo a recurso tem caráter excepcional, exigindo-se, para tanto, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora . No aspecto, conforme artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" . No ponto, consoante Superior Tribunal de Justiça, "a tutela provisória em grau de recurso pode ser concedida por meio de atribuição de efeito suspensivo ou, eventualmente, por antecipação dos efeitos da tutela recursal, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo [...] , e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte" (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.667.143/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 3/8/2018). In casu , não estão presentes os requisitos autorizadores da vindicada antecipação dos efeitos da tutela recursal. O fornecimento de medicamento não incorporado aos protocolos clínicos do SUS, ou seja, daqueles não contemplados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Ministério da Saúde, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 06 da Repercussão Geral (RE 566.471), estabeleceu os critérios cumulativos para a concessão excepcional de fármacos nessa condição: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial,…
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