Processo 5009288-78.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5009288-78.2026.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012505-11.2019.4.02.5001/ES AGRAVANTE : MARILENE D AVILA FERREIRA ADVOGADO(A) : HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS CAMPOS RAMOS (OAB ES020719) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARILENE D AVILA FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 206): "Trata-se de cumprimento de sentença proferida no evento 47, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Ação Monitória, para determinar a reformulação dos cálculos da dívida, limitando a cobrança ao período de efetiva inadimplência (15/12/2018 a 14/07/2019), acrescidos os encargos de mora previstos no contrato. Ademais, condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargante com o recálculo do débito. Evento 149. Decisão que homologou os cálculos da contadoria e fixou o valor a ser executado, bem como o valor do proveito econômico. Nos eventos 156, 187 e 204, a parte ré insiste na tese de que o período de inadimplência delimitado na sentença (15/12/2018 a 14/07/2019) foi integralmente quitado. A CEF, por sua vez, insiste em cobrar nestes autos períodos de inadimplência que não foram acatados na sentença e/ou não foram objeto da ação (evento 198). DECIDO. Não assiste razão a qualquer das partes. Não há que se falar em quitação integral do período de inadimplência fixado na sentença. Conforme já foi exarado nos autos (evento 120), o período de inadimplência foi apenas deslocado nas planilhas da CEF, mas ainda há dívida a ser paga pela ré. Da mesma forma, já foi exaustivamente registrado no processo que a dívida da ré está restrita ao período definido na sentença. Os critérios de cumprimento do julgado já foram delimitados na decisão do evento 149, contra a qual não houve apresentação de recurso pelas partes, portanto, não há mais o que discutir. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos dos eventos 156, 187 e 204. 1. INTIME-SE a ré MARILENE D AVILA FERREIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor arbitrado no evento 149, DESPADEC1 ( R$ 9.224,80, atualizados até 10/2023 ), devidamente atualizados até a data do depósito (art. 523, caput, do CPC). Decorrido o prazo, sem a realização do pagamento ou sendo este parcial, proceda-se à aplicação da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, seguindo-se os atos de expropriação, utilizando-se o sistema Bacen Jud e demais procedimentos cabíveis, em observância às disposições contidas nos parágrafos 1º a 3º, do art. 523 do CPC. 2. INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , devedora da verba honorária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor arbitrado a título de honorários advocatícios ( 10% sobre o proveito econômico, fixado em R$ 153.203,54 até 10/2023 ), devidamente atualizados até a data do depósito (art. 523, caput, do CPC). Decorrido o prazo, sem a realização do pagamento ou sendo este parcial,…
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