Processo 5009289-49.2025.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 250, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 5009289-49.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: WELITON SANTOS GONCALVES Advogado do(a) REU: ELIAS GUIMARAES MOTTA - ES27570 SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos em Inspeção. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de WELITON SANTOS GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos artigos 129, § 13, e 147, ambos todos do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei n. 11.340/06. Narra a denúncia que, no dia 19 de março de 2023, por volta das 23h40min, no interior de uma residência no bairro Hélio Ferraz, Serra/ES, o acusado ofendeu a integridade física de sua então companheira, WIVIAN APARECIDA JACINTO SIQUEIRA SANTANA, desferindo-lhe socos, chutes e um golpe de "mata-leão", causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. Consta, ainda, que o réu proferiu ameaças de morte contra a vítima, afirmando que desejava cortá-la em pedaços. A denúncia foi recebida em 14 de abril de 2025 (ID. 67130130). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 68579814). Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi mantido e designou-se audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foi inquirida a vítima Wivian Aparecida Jacinto Siqueira Santana e, ao final, realizado o interrogatório do réu, que negou os fatos narrados na denúncia. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, destacando a comprovação da materialidade e autoria, além de requerer a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. Por sua vez, a defesa técnica pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência de provas, argumentando que a palavra da vítima carece de suporte em outros elementos probatórios e sugerindo que as acusações seriam motivadas por vingança. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, constato que não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. O fato delitivo foi praticado em 19 de março de 2023. A denúncia capitulou a conduta no artigo 147 e no artigo 129, § 13º, do Código Penal, dispositivo inserido pela Lei n. 14.188/2021, que sofreu nova alteração (majoração de pena) pela Lei n. 14.994/2024, com vigência posterior ao fato. A Lei n. 14.188/2021 criou o tipo penal autônomo de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino, remetendo ao conceito de violência doméstica ou familiar contra a mulher previsto no art. 5º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que, por sua vez, conceitua a violência como ação ou omissão baseada no gênero. Nesta senda, a interpretação das “razões da condição de sexo feminino” (art. 129, §13) e do conceito de “mulher” para fins penais transcende o aspecto biológico, exigindo uma leitura em consonância com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e a vedação à discriminação de gênero (art. 3º,…
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