Processo 5009289-54.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009289-54.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009289-54.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: IDEAL INVEST S.A Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO MELO MOTTA - RJ238866, MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512, MATEUS GARCIA BRIDI - ES37681 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por VICTOR OLIVEIRA E SILVA em face de IDEAL INVEST S.A, na qual relata que contratou financiamento estudantil com a ré, atraído pela oferta e publicidade de que o pagamento se daria no "dobro do tempo" de duração do curso. Informa que, nos primeiros semestres, a condição foi respeitada, mas que, a partir de 2020/2, a ré passou a emitir Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) com um número de parcelas muito superior ao prometido (ex: 23 parcelas para um semestre de 6 meses), tornando o contrato excessivamente oneroso e violando a oferta inicial. Pleiteia a revisão dos contratos para adequá-los à promessa original, a restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. Foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (ID 92531871): “DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINANDO que a requerida IDEAL INVEST S.A (PRAVALER): a) SUSPENDA imediatamente a cobrança e a exigibilidade exclusivamente das parcelas que excedam o dobro do tempo de duração de cada semestre financiado (ou seja, parcelas a partir da 13ª em semestres compostos por 6 mensalidades), referentes aos contratos firmados a partir do semestre 2020/2. b) ABSTENHA-SE de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA, etc.) ou de realizar cobranças extrajudiciais (por telefone, e-mail, SMS) unicamente no que se refere a estas parcelas excedentes ora suspensas.”. Em sede de contestação (ID 95988293), a Requerida alega a preliminar de pedido genérico. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial. No dia 08 de maio de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 96846994), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. PEDIDO GENÉRICO Verifica-se que a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual sua análise deve ser postergada para o momento do julgamento definitivo da lide. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. A controvérsia cinge-se em verificar se a alteração do número de parcelas pela ré, de forma diversa da oferta publicitária inicial, configura quebra contratual e violação aos direitos do consumidor, a ponto de ensejar a revisão dos contratos e a reparação por danos…

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