Processo 5009290-73.2025.4.03.6105
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5009290-73.2025.4.03.6105 EMBARGANTE: A. I. DE ASSIS - USINAGEM, APARECIDA IZABEL DE ASSIS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: THIAGO VICENTE GUGLIELMINETTI - SP193093 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por A. I. DE ASSIS – USINAGEM e outra, em face da presente execução fiscal movida pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Pugna pelo: a) reconhecimento da prescrição dos títulos; b) extinção da CDA exequenda, com fundamento na nulidade dos títulos executivos, pois a Exequente teria desconsiderado os requisitos essenciais para elaboração, com capitulação incorreta; c) nulidade da CDA ante o cerceamento de defesa, uma vez que não teria sido concedido acesso aos processos administrativos correlatos; d) juros e multa abusivos; e) cobrança de caráter confiscatório. A excepta apresentou impugnação, defendendo a regularidade da execução (ID 469054493). A embargada dispensou a produção de outras provas. A embargante pugnou pela produção de perícia contábil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, registro que o pedido de produção de prova pericial contábil apresentado pelo embargante, tinha por finalidade “revisar os cálculos” da Fazenda, e supostamente apontar o suposto excesso de execução. Contudo, a pretensão não merece acolhida, haja vista que a alegação de excesso de execução pressupunha a oportuna indicação do excesso por parte da embargante, sob pena de não ser examinada (art. 917, §4, inciso II, do CPC). Assim, não tendo o embargante se desincumbido do referido ônus, o pedido não pode ser apreciado. O feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passa-se ao mérito. - Da prescrição. No primeiro ponto, constato não se tratar de crédito prescrito. O embargante baseou sua tese unicamente no ano base do tributo, sem sequer indicar o termo inicial prescricional. Em que pese a prescrição constitua matéria passível de análise de ofício, tal fato não ilide o ônus do interessado em comprovar os pontos relevantes. No mais, verifico que o crédito foi constituído por declaração, sendo que a CDA aponta o termo inicial de prescrição Janeiro/2021. A execução foi proposta em 06/12/2024, ou seja, dentro do lustro legal. As certidões de dívida ativa gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que somente pode ser derruída por prova contundente, com inequívoca demonstração a cargo daquele que suscita o vício. Extrai-se das CDA's em cobrança, que os débitos inscritos foram constituídos por declaração. Assim, tendo o contribuinte declarado o débito fiscal e não tendo efetuado o pagamento do mesmo no prazo legal, considera-se o crédito tributário constituído e apto a embasar uma execução fiscal, pois se revela desnecessária qualquer notificação do contribuinte no processo administrativo para ter ciência de débito que o próprio confessou existir. - Da nulidade da CDA Consoante o artigo 204 do CTN, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova pré-constituída, sendo necessário, para ilidi-la, prova em contrário, concretamente demonstrável, o que não ocorreu na hipótese. Anoto, ademais, que a origem, a quantia devida, a natureza, o fundamento legal da dívida e forma de calcular os…
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