Processo 5009290-81.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009290-81.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Janete Vargas Simões
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009290-81.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: DAISE MARA MARTINS NUNES DE LIMA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1 - Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 2 - Verificada omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1300 do STJ, impõe-se a integração do julgado, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. 3 - A tese firmada no Tema 1300 do STJ delimita a distribuição do ônus da prova em ações que versam sobre saques irregulares em contas vinculadas ao PASEP, afastando a inversão automática prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 4 - Não configuradas as demais alegações de contradição e obscuridade, porquanto o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente quanto ao não conhecimento do agravo em relação à gratuidade de justiça e ao termo inicial da prescrição. 5 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir omissão e adequar a distribuição do ônus da prova conforme a tese firmada no Tema 1300 do STJ. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos contra o acórdão emanado desta Primeira Câmara Cível (ID 16675764) que, à unanimidade, conheceu em parte do agravo de instrumento e, nesta parte, negou-lhe provimento. O embargante sustenta que o acórdão recorrido padece dos vícios de omissão (quanto à análise da gratuidade da justiça, falta do interesse de agir, inaplicabilidade do CDC), contradição (afirma ser incabível o agravo quanto à gratuidade, mas simultaneamente julga o mérito da questão) e obscuridade (quanto ao termo inicial da prescrição). A embargada ofertou contrarrazões (ID 17463975), pela incolumidade do acórdão. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória, 21 de janeiro de 2026. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS…

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