Processo 5009291-33.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5009291-33.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : K-INFRA RODOVIA DO ACO S A AGRAVADO : VINICIUS BENTO FERRO ADVOGADO(A) : HELTON FONSECA VIEGAS (OAB RJ152540) ADVOGADO(A) : VINICIUS BASTOS COSTA (OAB RJ176945) AGRAVADO : SEBASTIÃO RODRIGUES CORREA FERRO - ESPÓLIO ADVOGADO(A) : RICARDO FERRO COSTA (OAB RJ052238) AGRAVADO : MARCIA DA SILVEIRA JULIAO ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO GOMES MARTINS (OAB RJ184473) AGRAVADO : MARCELO FERRO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO GOMES MARTINS (OAB RJ184473) AGRAVADO : RICARDO FERRO COSTA ADVOGADO(A) : RICARDO FERRO COSTA (OAB RJ052238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por K-INFRA Rodovia do Aço S.A. contra decisão ( evento 490, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ , que, nos autos do cumprimento de sentença da ação de desapropriação, reconheceu a ausência de interesse jurídico da agravante em permanecer na demanda, determinou sua substituição pelo DNIT no polo ativo, excluiu a ANTT do processo e indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente pela concessionária. Entendeu o magistrado que, embora tenha ocorrido a caducidade do contrato de concessão, a desapropriação permanece hígida, devendo o DNIT suceder a concessionária nas obrigações processuais, bem como que os valores depositados permanecem vinculados à finalidade pública da desapropriação, não sendo possível sua restituição à agravante. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante requer a concessão de tutela recursal para determinar o sobrestamento do processo originário e sua manutenção como parte interessada, sustentando, em síntese, que o próprio DNIT estaria reavaliando a necessidade de prosseguimento das desapropriações decorrentes da extinção da concessão, circunstância que demonstraria a incerteza quanto à continuidade da obra. Aduz, ainda, que os valores depositados possuem natureza privada, pertencem à concessionária, conforme manifestação técnica da ANTT, e são indispensáveis ao pagamento de verbas rescisórias de seus ex-empregados, afirmando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. É o relatório. DECIDO. O art. 1.019, I, do CPC prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrados, cumulativamente , a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, a concessão da tutela recursal pressupõe a presença simultânea de ambos os requisitos legais, não sendo suficiente a demonstração isolada de apenas um deles. A ausência de qualquer desses pressupostos impede o deferimento da medida excepcional. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária, inicialmente, a análise do requisito referente ao perigo de dano na demora. Isso porque, inexistindo situação de urgência apta a justificar a imediata intervenção do Relator, o exame aprofundado da probabilidade de provimento do recurso pode ser reservado ao órgão colegiado, em prestígio ao princípio da colegialidade. Deve-se perquirir, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano na demora que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou se, ausente risco…
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