Processo 5009291-44.2025.4.04.7200

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009291-44.2025.4.04.7200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009291-44.2025.4.04.7200/SC AUTOR : JOAO SERGIO FERREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO SOTTO MAIOR CARDOSO (OAB SC021623) RÉU : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC RÉU : ASSOCIACAO DAS INDUSTRIAS PRODUTORAS DE LINGUICA BLUMENAU ADVOGADO(A) : MARCELO SILVA CAVALLAZZI (OAB sc032503) ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGLIORINI (OAB SC034520) DESPACHO/DECISÃO - Preliminar: ilegitimidade passiva da CIDASC A parte autora pretende ver-se desobrigada de cumprir as determinações contidas na Nota Técnica n. 568/2024 do CIDASC ( evento 1, NOTATEC16 ).  Por essa singela razão, é necessária a participação da entidade no polo passivo, tal como requerido. Rejeito a preliminar. - Necessidade de citação da União De outro norte, pretende também a parte autora desonerar-se de cumprir as determinações da Nota Técnica n. 14/2024/DDR-SC/SFA-SC/SE/MAPA, emitida pela Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Santa Catarina. Assim, com a discussão de ato oriundo do órgão local do Ministério da Agricultura e Pecuária, faz-se necessária a citação da União para integrar o feito. Promova o autor a citação, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção; cumprido, cite-se. - Posição processual do INPI A Lei n. 9.279, de 1996, estabelece a obrigatoriedade de participação do INPI nas ações judiciais em que se discute a nulidade de registros: Art. 175  A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito . Isso, contudo, não significa que o INPI deva figurar na demanda como assistente da parte ré, uma vez que a causa de pedir envolve a atuação da autarquia federal no registro da indicação de procedência questionada. Assim, porque o pedido deduzido importa, em tese, a nulidade de ato praticado pelo INPI, ele é réu na ação.  Nesse sentido: Como mencionado anteriormente, nas ações de nulidade de patente ou de registro de marca, o INPI, quando não for autor, há de integrar o feito na qualidade de litisconsorte passivo. O direito em discussão nessas ações, de a empresa ré ser titular de um privilégio tutelado por patente ou de registro de marca, e, portanto, deles usufruir com exclusividade, decorre de ato praticado pela referida autarquia federal. A ação, pois, engloba tanto os direitos patrimoniais do registro de marca ou de patente, quanto o ato administrativo que o concedeu. Por outro lado, a possibilidade jurídica da ação de nulidade de registro de marca ou de patente proposta contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e o particular, reflete, em última análise, a garantia constitucional de controle, pelo Poder Judiciário, dos atos administrativos praticados ao arrepio da lei (art. 5°, XXXV), já que o objetivo final da ação e o reconhecimento da validade ou invalidade do ato administrativo, por força do requisito da legalidade. O âmbito da lide das ações de nulidade extrapola o direito de propriedade, desaguando na ineficácia do ato administrativo que o outorgou. Não se pode decretar a nulidade de um registro de marca sem considerar inválido o ato do INPI que o concedeu. Tanto o registro de marca como o respectivo ato concessivo são, ambos, válidos ou nulos. Nesse passo, não há como afastar do INPI a qualidade de litisconsorte passivo, necessário e unitário. De fato, ao conceder, em favor de particular, direito de propriedade industrial, a administração, por meio de seu órgão competente, o INPI adota um posicionamento,…

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