Processo 5009291-55.2021.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009291-55.2021.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009291-55.2021.4.03.6119 AUTOR: ALBERIQUE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE TAIS CASAGRANDE - SP205434 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS MARTINS DOS SANTOS - SP504700 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por ALBERIQUE PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo especial dos períodos de 01/04/1979 a 05/06/1979 e 06/03/1997 a 01/07/2003, e de tempo comum nos períodos de 15/01/1988 a 22/04/1989 e 20/03/2006 a 18/04/2006, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 07/11/2018, ou do momento de preenchimento dos requisitos. Aduz a parte autora, em breve síntese, que em 07/11/2018, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.117.997-1, indeferido por falta de tempo de contribuição. Indeferida a tutela de urgência, mas concedida a gratuidade de justiça (Id 165226494). O INSS apresentou contestação (Id 196904881). Réplica (Id 242535459). Após diligências, as empresas Nestlé Brasil Ltda e Manufatura de Brinquedos Estrela S/A anexaram novos documentos aos autos (Ids 272410659 e 302360286). Foi determinada a realização de prova pericial direta para apuração das condições do trabalho do autor perante a empresa Nestlé Brasil Ltda (Id 324344061). Realizado o ato, foi anexado aos autos o Laudo pericial (Id 436267971). Manifestações do INSS (Id 448476037) e do autor (Id 457251157). Após determinação do Juízo, o perito prestou esclarecimentos (Id 574821690), sobre os quais as partes se manifestaram (Ids 575867271 e 577652900). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide (art. 355, I, NCPC). Mérito Tempo Especial A aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do período mínimo para aquisição do direito em razão da realização de labor sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, com respaldo nos arts. 201, § 1º da Constituição e 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Antes da EC n. 20/98, era espécie de aposentadoria por tempo de serviço, nos mesmos moldes, com respaldo no art. 202, II da Constituição. Não obstante, ainda que não tenha o segurado desempenhado atividade durante o prazo legal mínimo para obtenção desta forma diferenciada de aposentadoria, é possível a conversão do tempo especial em comum, com redução do período mínimo para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, de que trata o art. 201, § 7º, I da Constituição, ou por tempo de serviço, nos termos do art. 202, II e § 1º da Constituição na redação anterior à EC n. 20/98, ambas regidas pelos arts. 52 e seguintes da lei n. 8.213/91. Não poderia ser diferente, sob pena de desconsideração dos princípios da isonomia e justiça social, enunciados nos arts. 5º, caput, e 193 da Constituição, que seu art. 201, § 1º prestigia, e o mesmo fazia o art. 202, II, já que o trabalhador que atua no exercício de atividades insalubres ou perigosas tem maior desgaste, ainda que não alcance o período mínimo exigido para a aposentadoria especial. Nesse sentido é a doutrina do saudoso Desembargador Federal Galvão Miranda: “A…

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