Processo 5009291-58.2025.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009291-58.2025.4.03.6105 AUTOR: CESAR AUGUSTO ROVERE ADVOGADO do(a) AUTOR: OSWALDO ANTONIO VISMAR - SP253407 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, visando à concessão do benefício de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos especiais, estes a serem convertidos em tempo comum, com pagamento das parcelas vencidas desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER 17/01/2023). Caso necessário, pretende a reafirmação da DER para a data em que implementar os requisitos para concessão do benefício. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de suspensão processual, haja vista que o PPP não foi apresentado no processo administrativo. No mérito, quanto à atividade especial, alega que não restou comprovada a efetiva exposição, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos nos períodos referidos. Ademais, aduziu que laudos técnicos extemporâneos não se prestam para consubstanciar o pedido da exordial. Na mesma sintonia, fundamentou que não houve recolhimento de contribuição prevista no § 6º do artigo 57 da Lei 8213/91, não havendo fonte de custeio, exigência constitucional, para o benefício pleiteado pelo segurado. Por fim, rebateu os argumentos da exordial explanando que o uso de equipamento de proteção individual (EPI), quando eficaz, afasta a incidência da condição especial de segurado. Argumenta, ainda, que a partir de 19/11/2003, as mensurações de ruído apresentadas deveriam estar expressamente informadas em NEN. No caso dos autos, o PPP não informa o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para o julgamento. É o relatório. DECIDO. Condições para a análise do mérito: A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC. Preliminar de carência da ação: Inicialmente, afasto a preliminar arguida na contestação, haja vista a configuração da resistência à pretensão deduzida, diante da oposição de mérito pelo INSS e também por aplicação dos princípios constitucionais da efetividade de jurisdição e da razoabilidade, considerada a plenitude da instrução do feito. Decerto que o não acolhimento da preliminar não se confunde com juízo de incentivo a que a instância administrativa seja suprimida na pretensão de direito previdenciário. Pelo contrário, cabe a este Juízo evidenciar a relevância e conveniência a que os segurados busquem sempre o prévio reconhecimento de suas pretensões junto ao Instituto Previdenciário, o qual existe e tem por mister justamente analisar e julgar administrativamente tais pedidos. A prévia manifestação do INSS, portanto – e correspondentemente o dever de o advogado buscar solver a pretensão de seu cliente inicialmente pela via administrativa –, é medida necessária à própria administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, e, decorrentemente, à rápida prestação jurisdicional em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.