Processo 5009291-66.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009291-66.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5009291-66.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NIVALDEA PONTES DA SILVA AGRAVADO: VAUDENIR JOSE FORTUNATO RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. VISITAÇÃO ASSISTIDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MODULAÇÃO PROVISÓRIA DA FREQUÊNCIA DAS VISITAS. SUSPENSÃO DE MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de reconhecimento de união estável c/c alimentos e partilha de bens, que determinou a realização de visitas assistidas entre a menor e o genitor em ambiente público, com frequência de duas vezes por semana, e impôs multa pecuniária à genitora em caso de descumprimento. A agravante sustenta incompatibilidade da medida com laudos técnicos que apontam quadro de sensibilidade emocional, ansiedade, resistência ao convívio e necessidade de aproximação gradual e acompanhada, requerendo a exclusão das visitas nos moldes fixados e da multa, com reavaliação técnica do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o regime de convivência assistida da infante com o genitor, tal como fixado na origem, diante de laudo psicológico superveniente que evidencia fragilidade emocional da criança e baixa efetividade do formato até então adotado; (ii) estabelecer se subsiste, no atual estágio processual, a multa cominatória imposta à genitora pelo eventual descumprimento das visitas. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito da criança à convivência familiar deve ser harmonizado com a proteção integral de sua dignidade, saúde emocional e desenvolvimento saudável, de modo que o regime de convivência deve ser conformado segundo o melhor interesse do menor. O laudo psicológico superveniente, produzido por determinação do juízo de origem, constitui elemento técnico idôneo e relevante para a reavaliação da tutela provisória, ainda que não tenha sido formalmente apreciado pelo magistrado singular. O estudo técnico revela quadro de sensibilidade emocional da infante, com resistência importante ao convívio, memória afetiva fragilizada, ansiedade e baixa resposta positiva ao modelo de aproximação empregado. O laudo não autoriza a supressão do vínculo paterno-filial, porque não aponta situação objetiva de violação de direitos da criança quando em companhia do genitor, e recomenda aproximação gradual e cuidadosa. A manutenção automática do regime de duas visitas semanais não se mostra prudente, porque o formato então praticado não se revelou exitoso para proporcionar interação positiva entre pai e filha. A ausência do genitor às últimas quatro visitas, atribuída à alteração de sua rotina laboral, demonstra que o caso permanece em fase de transição fática e institucional, sem estabilização suficiente para a imposição de solução rígida e exauriente em grau recursal. A definição exauriente do regime futuro de convivência deve ser preservada, em primeiro plano, ao juízo de origem, que detém maior proximidade com a evolução concreta do litígio, com a dinâmica relacional das partes e com os elementos instrutórios supervenientes. A multa cominatória, embora compreensível no contexto inicial, não se mostra…

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