Processo 5009293-89.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009293-89.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI CAETANO DOS SANTOS REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por VALDECI CAETANO DOS SANTOS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora, aposentada e idosa, aduz que foi induzida a erro em abril de 2025 ao tentar reduzir juros de operação preexistente, culminando no lançamento indevido de duas modalidades de cartão de crédito consignado (Reserva de Margem Consignável - RMC e Reserva de Cartão de Crédito Consignado - RCC). Postula a declaração de nulidade do pacto, repetição em dobro das parcelas retidas e reparação moral. Devidamente citado, o réu ofertou contestação sustentando a regularidade formal da contratação por Cédula de Crédito Bancário (CCB) digital e Termo de Adesão ao Regulamento. Acostou rastro de auditoria tecnológica munido de biometria facial, dados de geolocalização e transações eletrônicas via Portal Gov.br, além de comprovantes de transferências PIX em proveito da autora, pugnando pela improcedência, condenação por litigância de má-fé e, em caráter subsidiário, a compensação de valores. Houve réplica. Inicialmente, verifico a ausência de preliminares, questões de ordem pública ou matérias prejudiciais pendentes de julgamento. O feito tramitou até então de forma regular, inexistindo, em meu sentir, quaisquer das questões processuais albergadas pelo inciso I do art. 357 do CPC que mereçam análise neste momento Passo, assim, às providências do inciso II do indigitado dispositivo de Lei. 1. Da Delimitação dos Pontos Controvertidos (Art. 357, II, CPC) Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, reputo como questões controvertidas as seguintes: a) A regularidade do consentimento da parte autora na formalização dos contratos digitais de RMC e RCC correlacionados às propostas nº 601466243 e nº 601466262, apurando-se se houve erro substancial ou induzimento a engano; b) O estrito cumprimento do dever de informação clara, precisa e ostensiva pelo fornecedor no tocante às nuances contratuais e à sistemática de amortização do débito; c) A subsistência de eiva fraudulenta ou falha na prestação dos serviços de autenticação digital da plataforma do requerido; d) A configuração de lesão extrapatrimonial (dano moral) indenizável e a extensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. 2. Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC) Passo a tratar da distribuição do ônus da prova. À luz do entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei Federal n.º 8.078/1990, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada à fase de saneamento, e não ao julgamento (REsp 802832/MG). De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, compreende o STJ que não basta que a relação seja regida…
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