Processo 5009294-14.2025.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009294-14.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE CPF: 25.452.301/0001-87 RÉU: GUSTAVO BERNARDES FAQUIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE em desfavor de GUSTAVO BERNARDES FAQUIM, ao argumento de que é credora da requerida da quantia de R$ 10.232,63 (dez mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), conforme contrato de prestação de serviços educacionais, firmado entre as partes. O requerido frequentou o curso de Graduação em Direito, turno noturno, com início no 1º semestre de 2017, tendo decidido abandonar o curso. Em 31 de janeiro de 2020, as partes firmaram Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida (nº 638/2020-PRE), pelo qual o réu reconheceu expressamente dívida no valor total de R$ 2.823,20 (dois mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte centavos), referente às parcelas de competência 2019/8 a 2019/12, parcelada em 6 (seis) prestações, com vencimentos entre 31/01/2020 e 30/06/2020. A autora afirma que o réu pagou apenas as 2 (duas) primeiras parcelas, permanecendo inadimplente quanto às 4 (quatro) últimas, que, atualizadas, totalizaram R$ 3.985,18 (três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos). Além disso, a requerente aponta a existência de boletos bancários em aberto referentes às mensalidades de março a julho de 2020 (competências 2020/3 a 2020/6), no valor total de R$ 6.247,45, conforme relação de débitos juntada aos autos. O valor total cobrado na ação é de R$ 10.232,63 (dez mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), acrescido de juros legais e correção monetária desde o inadimplemento. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos. Citado o requerido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC, verificou-se a impossibilidade de conciliação, diante da ausência do requerido (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Passo à fundamentação. Trata-se de Ação de Cobrança com a finalidade de receber a quantia de R$ 10.232,63 (dez mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), decorrente de prestação de serviços educacionais. Vê-se dos autos que a parte requerida foi devidamente citada e não apresentou contestação, estando caracterizada, portanto, a sua revelia. Como se sabe, a revelia do réu importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, que, por isso, tornam-se incontroversos, sendo desnecessária a produção de provas a respeito. Aliado ao efeito da revelia, a parte autora apresentou o contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar e planilha de cálculo (ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Com efeito, não comprovando a ré o pagamento dos débitos, admitiu verdadeiros os fatos alegados na inicial pela parte autora, inclusive em relação ao valor dos encargos cobrados e o período em atraso. Por fim, denota-se das planilhas de cálculos inseridas no bojo da petição inicial, que a autora atualizou o débito a partir do vencimento do débito até a propositura da ação. Logo, os juros e correção deverão…
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