Processo 5009294-37.2025.4.03.6000

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009294-37.2025.4.03.6000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009294-37.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: BENEFICIADORA DE CEREAIS RIO VERDE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO FERREIRA NUNES - MS16578 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL CAMPO GRANDE MS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO BENEFICIADORA DE CEREAIS RIO VERDE LTDA impetrou o presente mandado de segurança apontando o DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE CAMPO GRANDE, MS como autoridade coatora. Busca, em síntese, o afastamento de exigência que entende ilegal por parte da Receita Federal, consistente na inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo. Sustenta que tal prática viola o conceito constitucional de receita ou faturamento, uma vez que esses valores não representam ingresso definitivo no patrimônio da empresa, mas meros repasses ao Fisco. Nesse contexto, pretende o reconhecimento do direito de não incluir o PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo, sob o fundamento de que tais verbas não se enquadram como receita ou faturamento da pessoa jurídica. Requer, ainda, a concessão de medida liminar para suspender imediatamente a exigência dessa cobrança, a fim de evitar prejuízos financeiros enquanto perdurar a tramitação do processo. Ademais, pleiteia a declaração do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos, observada a legislação aplicável. Por fim, busca a garantia de que não sofrerá sanções ou impedimentos fiscais em razão do exercício desse direito, assegurando, assim, a plena efetividade da tutela jurisdicional pretendida. Juntou documentos. Custas recolhidas (Id. 427981027). A análise da liminar foi postergada para depois da vinda das informações (id. 429538038). A FAZENDA NACIONAL, no id. 430979645, manifesta interesse em integrar a lide. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id. 431249418). Parecer do MPF (id. 507001263). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central da controvérsia consiste em decidir se os valores relativos às contribuições para o PIS-PASEP e para a COFINS devem ser excluídos de suas próprias bases de cálculo, ao argumento de que não configurariam receita ou faturamento do contribuinte, mas mero ingresso transitório destinado ao Erário. Inicialmente, cumpre analisar o requerimento formulado pela autoridade impetrada no sentido de sobrestar o feito até o julgamento do RE nº 1.233.096/RS (Tema 1067), no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. O pedido não merece acolhimento. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a existência de repercussão geral no referido tema, não houve determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão. Assim, na ausência de ordem expressa de sobrestamento proferida pela Suprema Corte, inexiste óbice ao regular prosseguimento da marcha processual e ao julgamento do mérito da presente demanda. Dessa forma, deve ser afastado o pedido de sobrestamento. Quanto ao mérito, a parte impetrante sustenta que o PIS e a COFINS não se confundem com receita ou faturamento, constituindo meros…

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