Processo 5009295-09.2021.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009295-09.2021.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009295-09.2021.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILBERTO ANTUNES DA SILVA APELADO: LAUDICEA NOVAES JERONIMO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CEDIDO MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS E OCUPADO TEMPORARIAMENTE POR IRMÃO. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO CARACTERIZADO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gilberto Antunes da Silva contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Reintegração de Posse e condenação ao pagamento de aluguéis em favor de Laudicea Novaes Jeronimo, referentes ao 2º pavimento de um imóvel. A Apelada alegou posse legítima decorrente de construção própria e cessão de direitos, enquanto a ocupação do Apelante, seu irmão, teria se tornado indevida após notificação para desocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao: (i) reconhecer a posse da Apelada sobre o 2º pavimento e o esbulho praticado pelo Apelante; (ii) considerar válida a cessão de direitos apresentada pela Apelada; (iii) determinar a condenação do Apelante ao pagamento de aluguéis e (iv) indeferir o pedido de indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse da Apelada sobre o 2º pavimento do imóvel foi demonstrada pela prova documental da cessão de direitos (ID 9837990), devidamente assinada pelo Apelante, que não comprovou sua alegação de vício. 4. Conforme entendimento desta 3ª Câmara Cível (PROCESSO Nº 0017567-37.2019.8.08.0048), a posse exercida em caráter de liberalidade, como comodato verbal, torna-se injusta e precária após a notificação extrajudicial para desocupação não atendida, configurando esbulho possessório. 5. A ocupação do Apelante, portanto, tornou-se indevida, gerando a obrigação de pagar aluguéis pelo período de permanência, nos termos do art. 582 do Código Civil. 6. A tese do Apelante de que sua posse decorre de direito hereditário sobre bem indiviso não se sustenta em relação ao 2º pavimento, que foi objeto de construção e cessão de direitos específicas, distinguindo-se da quota-parte referente ao 1º pavimento, que tramita em inventário próprio. 7. O pedido de indenização por benfeitorias foi corretamente indeferido, pois o Apelante não apresentou qualquer prova de sua existência ou valor, nem solicitou perícia no momento oportuno do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cessão de direitos sobre um pavimento de imóvel, com a assinatura do Apelante, demonstra a posse legítima da Apelada, e a recusa em desocupar após notificação formal configura esbulho possessório. A obrigação de pagar aluguéis decorre da permanência indevida no imóvel após a constituição em mora do comodatário. A alegação de direito hereditário sobre parte do imóvel não legitima a permanência em outro pavimento cuja posse foi cedida, especialmente quando a quota-parte se refere a outro bem ou pavimento em inventário distinto. Não há direito à indenização por benfeitorias quando o Apelante não comprova sua existência ou valor na fase instrutória. Dispositivos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados