Processo 5009295-90.2023.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009295-90.2023.4.03.6000 AUTOR: EDSON SHIGUEO KAWANAMI ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO FRANCO SERROU CAMY - MS9200 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO ZEFERINO CHAVES - MS21494 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO EDSON SHIGUEO KAWANAMI propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega que o réu não enquadrou como especial tempo exercido como Médico e computou apenas apenas 34 anos e 8 meses até a DER, indeferindo seu requerimento administrativo (NB 200.992.109-1), e que o litigio da presente ação versa sobre: . A utilização do tempo de contribuição com o Município de Campo Grande – RPPS 23/06/1987 a 16/07/2012, mediante a apresentação da CTC, juntamente com o reconhecimento da atividade especial no período em questão com a conversão do tempo especial em comum; . A comprovação dos recolhimentos extemporâneos por meios das Declarações de Retenções de Encargos Previdenciários emitidos pela UNIMED e CASSI de 05/2003 a 01/2012; . A utilização dos períodos de microfichas (03 a 05/84, 06 e 07/88, 03/89, 09 e 10/89, 12/90 a 02/91, 10/91, 01 e 02/92, 08 e 09/92, 03 e 11/93, 12/94, 02/95 e 12/95 a 02/96), recolhidas por carnes dos Nits 201.07259.55-3, 170.32005.20-7 e 112.11624.01-8; . O reconhecimento da atividade especial tanto por enquadramento por categoria profissional e pela prova de exposição (PPPs da Santa Casa e da Prefeitura de Campo Grande) dos períodos de 01/03/1984 a 22/06/1987, 01/01/1988 a 11/06/1993 e 13/06/1993 a 16/07/2012. . O reconhecimento do direito a concessão do melhor benefício – mais vantajoso Formula os seguintes pedidos: a) A citação do Instituto/Réu, através de sua procuradoria, para responder aos termos da presente, sob pena de confesso, acompanhando até final sentença, que deverá, ser julgada totalmente procedente, para ao final condenar o Instituto Réu na concessão do benefício de aposentadoria por Tempo de Contribuição da Autora. b) O reconhecimento da comprovação dos recolhimentos extemporâneos (05/2003 a 01/2012) e dos recolhimentos constantes em microfichas (03 a 05/84, 06 e 07/88, 03/89, 09 e 10/89, 12/90 a 02/91, 10/91, 01 e 02/92, 08 e 09/92, 03 e 11/93, 12/94, 02/95 e 12/95 a 02/96) referentes aos recolhimentos em carnes, bem como da apresentação da CTC (23/06/1987 a 16/07/2012) referente ao vínculo com o município de Campo Grande, determinando a inclusão de todos esses períodos na contagem de tempo de contribuição e no cálculo da RMI. c) O reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/1984 a 22/06/1987, 01/01/1988 a 11/06/1993 e 13/06/1993 a 16/07/2012, compreendido pelo enquadramento por categoria profissional e pela prova de exposição, e, consequentemente, a conversão do período especial para comum com acréscimo de 40%, realizando a nova contagem de tempo de contribuição, para ao final, conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER d) O cômputo do fator previdenciário positivo, tendo em vista o tempo contributivo ser de 47 anos, 8 meses e 12 dias (desde a DER) e portanto beneficiará o Requerente. e) O reconhecimento que o Autor implementou os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER 03/12/2020, fazendo jus ao recebimento do melhor benefício, ou seja, pelos critérios…
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