Processo 5009296-52.2023.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009296-52.2023.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5009296-52.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LARA SOUZA LEMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FLAVIO DO PRADO DOMINGOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO LARA SOUZA LEMES ajuizou a presente Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Restituição por Dano Material e Reparação por Dano Moral em desfavor de FLÁVIO DO PRADO DOMINGOS. A autora alegou que, em 11 de outubro de 2019, firmou com o réu um Contrato Particular de Cessão de Direitos, Transferência e Sub-rogação de Débito sobre Imóvel Financiado, comumente denominado venda de ágio, tendo por objeto os direitos sobre o imóvel residencial situado na Rua Antônio Eugênio Magnabosco, número 114, em Uberaba, Minas Gerais, matriculado sob o número 42.338 no 1º Ofício de Registro de Imóveis local. Sustentou que o preço ajustado para a cessão foi de R$ 30.000,00, a ser pago mediante uma parcela na assinatura do contrato e o saldo remanescente em cinco prestações mensais e sucessivas de R$ 5.000,00. Aduziu que o réu se imitiu na posse do imóvel, contudo adimpliu apenas a quantia de R$ 13.900,00, deixando de pagar o saldo restante e descumprindo a obrigação de assumir e pagar pontualmente as parcelas do financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal. Afirmou que a inadimplência do réu gerou a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Asseverou que o réu cedeu a posse do imóvel a terceiros, o que ensejou litígio conexo discutido nos autos em apenso de número 5011604-95.2022.8.13.0701. Pleiteou a rescisão do contrato, a condenação do réu ao pagamento de taxa de fruição mensal, indenização por danos morais e reembolso de honorários advocatícios contratuais. O processo, inicialmente distribuído perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, foi remetido a este Juízo da 4ª Vara Cível devido ao reconhecimento de conexão com os autos número 5011604-95.2022.8.13.0701. Após a expedição de carta de citação postal, o aviso de recebimento retornou com a informação de que o réu havia se mudado, tendo sido assinado por terceiro estranho à relação processual. Diante do não comparecimento do réu, este Juízo decretou sua revelia e, posteriormente, julgou parcialmente procedentes as pretensões da autora na sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX. Inconformado, o réu compareceu aos autos e opôs embargos de declaração arguindo a nulidade do ato citatório, os quais foram rejeitados. Na sequência, interpôs recurso de apelação, ao qual o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível, deu provimento para acolher a preliminar de nulidade por ausência de citação válida, cassando todos os atos processuais praticados a partir de então e determinando o retorno dos autos a este Juízo para regular processamento. Retornando os autos ao Juízo de origem, este magistrado proferiu a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual considerou suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo do réu e assinalou o prazo de quinze dias para a apresentação de resposta. O réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de preliminar, postulou o esclarecimento sobre o marco de interrupção da prescrição face…

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