Processo 5009296-70.2018.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009296-70.2018.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : GILBERTO LUIZ CORREA DA SILVA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. EXTINÇÃO POR DEMANDA DE BAIXO VALOR. TEMAS 1184 E 1428 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PROTESTO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO FEITO, AINDA QUE EXISTA LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ VALOR INFERIOR AOS DEZ MIL REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em desfavor de GILBERTO LUIZ CORREA DA SILVA , cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo: Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS em face de GILBERTO LUIZ CORREA DA SILVA . Intimado acerca da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu medidas voltadas ao tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, o credor manifestou-se contrariamente à extinção do feito. Pois bem. [...] Ante o exposto, julgo extinta a execução pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Inexistem restrições a serem levantadas. Em suas razões evento 74, APELAÇÃO1 o exequente defende a necessidade de reforma da sentença de extinção da demanda por pequeno valor. Sustenta a existência de legislação municipal que prevê piso mínimo para considerar uma execução de pequeno valor. Pugna pelo provimento da irresignação. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento. É o relatório. Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. Adianto ser caso de manutenção da sentença. O Supremo Tribunal Federal, em sede do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208, assentou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, tendo sido firmada a seguinte tese tombada sob o Tema 1184 da repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas…
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