Processo 5009296-76.2024.8.13.0035
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009296-76.2024.8.13.0035 AUTOR: BIANCA GABRIELLY SILVA RICARTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 Vistos, etc. Dispensado o relatório, ao talante do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passa-se à breve síntese dos fatos processuais relevantes. Trata-se de “PEDIDO ORAL” ajuizado por BIANCA GABRIELLY SILVA RICARTE em desfavor de NU FINANCEIRA S/A, qualificadas na epígrafe (ID XXX.XXX.XXX-XX), por meio da qual a parte autora requer a procedência do pedido inicial para que “seja declarada a inexistência de débitos da autora junto ao banco réu; seja indenizada pelos danos morais e materiais sofridos dados os fatos narrados no importe de R$20.000,00” (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada na forma da lei (ID10298864590), a parte requerida ofereceu contestação em que, preliminarmente, impugna o requerimento ou a concessão de justiça gratuita à parte autora; no mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A causa permite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados bastam à solução da lide. A parte ré impugnou o requerimento de Justiça gratuita formulado pela parte autora. No âmbito dos Juizados Especiais, as custas processuais e os honorários advocatícios são, via de regra, inexigíveis em primeiro grau (art. 55, da Lei n. 9.099/1995). Há necessidade de preparo apenas em sede de recurso, quando poderá ser avaliada a situação econômica da parte; não se cogita de preclusão. Diante da inexigibilidade de despesas processuais nesta instância, afasta-se a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça, sem prejuízo de apreciação do tema em eventual fase recursal. O feito está em ordem; não há vício aparente a eivá-lo de nulidade, nem irregularidades a sanar ou questão formal pendente de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cumpre avançar ao tema de mérito. A controvérsia instaurada nesta sede cinge-se à verificação acerca da existência de falha na prestação de serviços da parte ré, consubstanciada na suposta manutenção indevida do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, e da responsabilidade civil do banco por danos morais alegadamente sofridos pela parte autora em decorrência dessa falha. A parte autora alega que teve negada a solicitação de cartão de crédito junto à cooperativa Sicoob em razão de apontamentos registrados em seu nome no SCR/BACEN, referentes à débitos lançados pela parte ré como vencidos, embora não tenha pendências financeiras. A parte ré defende a regularidade de sua conduta, sustentando que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não tem natureza de cadastro restritivo e consiste apenas em mecanismo de reporte obrigatório das operações e movimentações de crédito mantidas pela cliente perante a instituição financeira. De acordo com o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré realizou o apontamento de dívida sob a rubrica "Vencida" no valor de R$697,72 (seiscentos e noventa e sete…
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