Processo 5009297-34.2019.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009297-34.2019.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda2c (juíza Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes)
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009297-34.2019.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : ROGERIO FIGUEIRO LARCEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : DANIELA PEREIRA (OAB RS116951) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e averbação da especialidade da atividade desempenhada em um período, buscando o reconhecimento de outros períodos de labor especial e a concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal e pericial; (ii) a possibilidade de conhecimento de matéria suscitada apenas em sede recursal; e (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/11/1985 a 19/03/1988, 16/06/1988 a 22/08/1988 e 13/07/1998 a 15/01/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal adicional. 4. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de reabertura da instrução processual para produção de prova testemunhal e pericial relativamente ao alegado labor junto à empresa Transportadora e Comércio Tabaí Ltda., por configurar inovação recursal. A matéria não integrou a causa de pedir nem os pedidos formulados na petição inicial, tampouco foi objeto de apreciação na sentença, e não foram localizados documentos que indiquem vínculo, sem demonstração de motivo de força maior, conforme arts. 336 e 1.014 do CPC. 5. Reconhecida a especialidade do labor exercido no período de 16/11/1985 a 19/03/1988, na Super Gelo Indústria e Comércio Ltda., em razão da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos frio e umidade. As anotações na CTPS indicam o pagamento de adicional de insalubridade, e foi utilizada prova emprestada de processo similar (nº 5029287-62.2010.4.04.7100), com laudo pericial por similaridade da empresa Gelo Frio, que constatou exposição a frio inferior a 12°C e umidade em funções compatíveis. 6. Reconhecida a especialidade do labor exercido no período de 16/06/1988 a 22/08/1988, na MG Montagens Indústria Ltda., devido à exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores ao limite de tolerância (80 dB(A)). A empresa está baixada, e foi utilizada prova emprestada de processo similar (nº 5005960-42.2016.4.04.7112/RS) que demonstrou as condições ambientais para a função de ajudante no setor de montagem. 7. Reconhecida a especialidade do labor exercido no período de 13/07/1998 a 15/01/2004, na Esko Participações e Locações Ltda., em razão da exposição a agentes químicos. Embora o PPP indicasse ruído de 74 dB(A), prova emprestada de processo similar (nº 5001261-66.2020.4.04.7112/RS) com laudo pericial judicial constatou exposição habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A) para funções compatíveis (ajudante metalúrgico) no mesmo ambiente fabril. 8. A soma do tempo para obtenção do benefício será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo…

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