Processo 5009298-11.2024.4.03.6000
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009298-11.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MULTICOISAS FRANQUIAS LTDA Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009298-11.2024.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MULTICOISAS FRANQUIAS LTDA Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 1ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FERDERAL em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por MULTICOISAS FRANQUIAS LTDA., concedeu a segurança nos seguintes termos, em síntese (ID. 338614006): “MULTICOISAS FRANQUIAS LTDA ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, objetivando a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, assegurando-lhe o direito ao não recolhimento e que a autoridade impetrada se abstenha de realizar qualquer exação a tal título, e ainda, que seja declarado o direito à compensação do que pagou indevidamente e a maior a título desses tributos nos últimos cinco anos, contados a partir da propositura da presente ação, acrescidos de juros pela taxa Selic ou outra que eventualmente a substitua. Em síntese, alega a impetrante ser empresa prestadora de serviços, sujeitando-se, por isso, ao recolhimento de contribuição ao PIS e à COFINS, e ainda, ao imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN. (...) Reconhecido o direito de não inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tenho que a impetrante faz jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título, com as parcelas vencidas e vincendas daquelas contribuições e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, respeitada a prescrição quinquenal e obedecido o disposto nos artigos 26-A, da Lei nº 11.457/07 e 170-A do CTN, bem como na Instrução Normativa RFB nº 1.717/17 (ApCiv 0000529-76.2014.4.03.6121, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2019). O mandado de segurança não é a via adequada para o pleito de repetição de indébito pela restituição porque não é substitutivo de ação de cobrança, conforme a Súmula nº 269 do E. STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Sobre o montante a ser restituído incidirá a taxa Selic desde o recolhimento indevido, com exclusão de qualquer outro índice representativo de correção monetária ou juros moratórios (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). Nesse sentido são os seguintes precedentes do STJ, submetidos ao regime de que trata o art. 543-C do CPC: REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.9.2009; REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 1.7.2009. Dispositivo. De acordo com a fundamentação acima e nos termos do art. 487, I, do CPC, ratifico a decisão liminar e concedo a segurança para reconhecer o direito da…
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