Processo 5009299-08.2025.4.03.6114

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009299-08.2025.4.03.6114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009299-08.2025.4.03.6114 AUTOR: ROGERIO APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCICLEIDE MIRANDA DE SOUSA - SP355149 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária pela qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/204.645.309-8), a partir da data do requerimento administrativo (29/07/2022) ou, alternativamente, mediante a reafirmação da DER. Para tanto, a parte autora requer o reconhecimento e a conversão do período de 11/05/1995 a 06/10/2021, laborado sob condições especiais prejudiciais à saúde. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes e das custas processuais devidamente recolhidas (id 560726635). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido (id 578667165), havendo posterior apresentação de réplica (id 585754999). Inexistindo outras provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Verificam-se presentes o interesse de agir e os demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. TEMPO ESPECIAL A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, por força do artigo 152, da Lei 8213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei…

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