Processo 5009299-36.2025.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5009299-36.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: MILTON CANDIDO SANTIAGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MILTON CANDIDO SANTIAGO, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 643.251.604-1) e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Alega a parte autora, em síntese, que é segurado da autarquia ré e que sofreu acidente de trabalho típico em 29/03/2016, resultando em lesão intra-substancial grave no ombro esquerdo. Sustenta, de forma concomitante, o desenvolvimento de patologias psiquiátricas (depressão e ansiedade graves, CID F32.2 e F41.1) em decorrência de assédio moral sofrido no ambiente laboral, fato já reconhecido em demanda trabalhista prévia. Afirma que o benefício que vinha recebendo por força de decisão judicial anterior foi cessado indevidamente em 06/01/2025, após o indeferimento de seu pedido de prorrogação na via administrativa sob o argumento de ausência de incapacidade. Pugnou pela concessão de tutela de urgência. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) veio instruída com vasta documentação médica e cópias de processos e decisões administrativas. Foi proferida decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) indeferindo o pedido de tutela de urgência, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a antecipação da prova pericial. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação, invocando os Temas 350 do STF e 277 da TNU. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão dos benefícios pleiteados. Requereu a aplicação do Tema 1.044 do STJ quanto ao ônus dos honorários periciais em caso de sucumbência da parte autora. Em petição apartada (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou proposta de acordo para restabelecimento do benefício condicionado à reabilitação profissional. O laudo pericial judicial foi acostado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), concluindo pela incapacidade parcial e permanente do autor. Intimado, o autor impugnou as conclusões do expert e rejeitou a proposta de acordo ofertada pela autarquia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntou novos atestados médicos particulares (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX) com o fito de comprovar a incapacidade total e irrestrita, reiterando o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. O perito do Juízo prestou esclarecimentos complementares (ID XXX.XXX.XXX-XX), ratificando os termos e a conclusão do laudo original. O autor novamente se manifestou (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando a possibilidade de reabilitação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Falta de Interesse de Agir A autarquia previdenciária suscita a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que não houve o pedido formal de prorrogação do benefício na via administrativa, invocando o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU. A preliminar não…
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