Processo 5009299-73.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5009299-73.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALDEMIR DE OLIVEIRA MIRANDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES, PAULO ROBERTO DE CASTRO ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREA DA SILVA LONGUE ALVES - ES39813 DECISÃO/MANDADO Cuidam os autos de ação declaratória ajuizada por ALDEMIR DE OLIVEIRA MIRANDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e PAULO ROBERTO DE CASTRO ROCHA. Sustenta o autor, em apertada síntese, que alienou o veículo VW/GOL CL, ano/modelo 1992/1993, placa MPZ-6036, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº 9BWZZZ30ZNT158940, em 2011, para Paulo Roberto de Castro Rocha. Aduz que este não transferiu a propriedade do bem e que diversas infrações de trânsito foram atribuídas ao requerente. Requer a concessão de tutela de urgência para “determinar ao DETRAN que, até o julgamento final da presente ação, se abstenha de vincular ao Autor novas penalidades administrativas decorrentes do veículo objeto desta demanda relativamente a fatos posteriores à alienação comprovada”. Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Inicialmente, convém destacar que acerca do assunto sob análise, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. (Comentários ao Código de Processo Civil Comentado, Novo CPC, 2ª tiragem, p. 1.113). O interesse processual encontra-se fundado no binômio necessidade e utilidade, ou seja, somente se configura a aludida condição da ação, caso a parte precise provocar a jurisdição para a defesa do seu direito e se o manejo da ação for capaz de lhe trazer algum benefício prático. No caso posto nestes autos, vislumbro que o eventual comprador do veículo não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista não ser o destinatário dos pedidos deduzidos na exordial. Afinal, a declaração de inexistência de relação jurídica com o Detran/ES e o Estado do Espírito Santo não impõe, necessariamente, a transferência de ônus ao comprador do veículo. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA. ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DAS INFRAÇÕES PARA O AQUIRENTE DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO IMPLÍCITO. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA ENDEREÇO DIVERSO DO APELADO. RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade solidária do alienante prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações relacionadas ao veículo vendido foram cometidas após a tradição do veículo ao adquirente, mesmo que não ocorra a…
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