Processo 5009300-15.2024.8.08.0048
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5009300-15.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: ERICA NEVES DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ERICA NEVES DE FREITAS - ES33316 EXECUTADO: JULIA MARIA LEITE PENNA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 40541286), nos termos do art. 24 da Lei n° 8.906/94, cujo valor está de acordo com o caput, do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, por meio do petitório acostado ao ID 92394676, pugna pela adoção de diversas medidas constritivas, visando a satisfação do seu crédito. Pois bem. De pronto, destaco que, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, não há qualquer óbice à realização da constrição de valores da devedora, uma vez que a ordem de preferência de penhora é em dinheiro. Para tanto e em respeito ao princípio da celeridade que norteia este rito especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu a atualização da dívida. Entrementes, inexiste numerário da executada junto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme print em anexo. Nessa senda, procedi a realização de consulta de veículos de propriedade da devedora, por meio do sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), verificando que não há automóveis registrados em seu nome (documento acostado ao presente decisum). Ademais, considerando os critérios que regem as ações em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95), efetuei, desde já, a requisição da última Declaração de Imposto de Renda da mencionada parte, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente, sem êxito (arquivos que seguem). No tocante à utilização da ferramenta “Teimosinha”, disponível no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), cumpre destacar que tal medida não se coaduna com o princípio da celeridade que norteia as ações em curso perante este microssistema processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nessa toada, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe à exequente observar todas as disposições a ele inerentes, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha. Outro não é o entendimento dos Egr. Tribunais de Justiça Pátrios, inclusive da Corte de Justiça local, valendo trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXAURIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM AS MEDIDAS DE BUSCAS PATRIMONIAIS, SEM ÊXITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO A REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD, COM UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA 'TEIMOSINHA'. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS POSTERIORES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA, A JUSTIFICAR A MEDIDA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. PRETENSÃO RECURSAL DE QUE SEJA ANULADA A SENTENÇA, A FIM DE QUE A REFERIDA PROVIDÊNCIA SEJA ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE. ACASO BASTASSE A MERA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTOS AVULSOS DE CONSULTAS PATRIMONIAIS PARA PERPETUAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, EM FASE DE EXECUÇÃO, TORNAR-SE-IA INÓCUA A DISPOSIÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. PLATAFORMA CNIB…
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