Processo 5009300-70.2024.8.13.0114

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009300-70.2024.8.13.0114
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009300-70.2024.8.13.0114 AUTOR: MAYLLA BRENDA DA COSTA LUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: CEZAR HENRIQUE SILVA MOURAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: ANDRE RICARDO ALMEIDA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maylla Brenda da Costa Luz em face de Cezar Henrique Silva Mourão e André Ricardo Almeida Rodrigues, na qual pleiteia indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito. Devidamente citado, o requerido Cezar Henrique Silva Mourão apresentou contestação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa. No mérito, aduziu inexistência de responsabilidade civil. Impugnação apresentada (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o requerido André Ricardo Almeida Rodrigues apresentou contestação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), com a qual defende a ausência de culpa pelo acidente. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a consenso. O requerido André Ricardo Almeida Rodrigues pugnou pela produção de prova testemunhal. Realizada audiência instrutória, a parte autora impugnou a contestação apresentada pelo requerido André Ricardo Almeida Rodrigues em termos gerais. Em seguida, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora, bem como do requerido André Ricardo. Ato contínuo, procedeu-se à oitiva da informante Beatriz Sathler Gamarano. As partes apresentaram suas alegações finais de forma remissiva. É o essencial. Decido. PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Cezar Henrique Silva Mourão. Isso porque o documento de transferência do veículo juntado aos autos demonstra que a alienação do automóvel somente ocorreu em 24/10/2023, portanto, em momento muito posterior ao acidente narrado na inicial, ocorrido em 17/07/2021 (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Além disso, o conjunto probatório evidencia que, embora o requerido André Ricardo Almeida Rodrigues estivesse conduzindo o veículo no momento do acidente, o automóvel ainda permanecia formalmente registrado em nome do requerido Cezar Henrique Silva Mourão à época dos fatos. Soma-se a isso o fato de o próprio requerido Cezar Henrique Silva Mourão confirmar que a transferência do veículo somente foi efetivada posteriormente ao sinistro, circunstância corroborada pelo documento de transferência acostado aos autos. O boletim de ocorrência e o depoimento da autora também confirmam que o requerido André Ricardo Almeida Rodrigues conduzia o automóvel no momento da colisão. Assim, considerando que o veículo ainda se encontrava registrado em nome do requerido Cezar Henrique Silva Mourão na data do acidente, bem como diante das discussões relacionadas à transferência da propriedade e às responsabilidades decorrentes do veículo envolvido no sinistro, mostra-se legítima sua permanência no polo passivo da demanda. Da ilegitimidade ativa Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos requeridos. Embora o veículo atingido no acidente pertença à locadora BH Rent a Car Ltda, o conjunto probatório demonstra que a autora detinha a posse direta do automóvel e…

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