Processo 5009300-84.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009300-84.2026.4.04.7001/PR AUTOR : WILLIANS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS FERREYRA AZEVEDO GOMES (OAB PR108159) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WILLIANS DE OLIVEIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , objetivando a declaração de nulidade de processos administrativos e de auto de infração e apreensão de veículo, com a consequente restituição e liberação do veículo apreendido. Alega o Autor, em síntese, que em 03/12/2025 enquanto conduzia o veículo Renault/Sandero, placa BBP4A59, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal na BR-369, em Cambé/PR, resultando na apreensão de mercadorias estrangeiras e de seu veículo particular sob suspeita de descaminho. Embora as mercadorias estivessem fracionadas entre o condutor e o passageiro, totalizando a cota do Autor o valor de R$ 12.673,67, foi aplicada a pena de perdimento sobre todos os itens, inclusive sobre o automóvel. Ressalta que o veículo é de uso pessoal, sem histórico de ilícitos ou adaptações para o crime, o que torna a medida desproporcional diante do valor das mercadorias apreendidas. Defende a nulidade absoluta do processo administrativo, ao argumento de que a intimação ocorreu diretamente por edital sem o prévio esgotamento das tentativas de notificação pessoal, o que inviabilizou, na prática, o exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo a apresentação oportuna de impugnação administrativa. Acrescenta que a aplicação da pena de perdimento ao veículo de sua propriedade, nas circunstâncias do presente caso, revela-se medida manifestamente desproporcional e inconstitucional, em frontal violação à vedação ao confisco e ao princípio da proporcionalidade. Em caráter subsidiário, caso o veículo não se encontre sob a posse da Administração, pede a condenação da Ré ao pagamento de indenização. Requer, em sede de tutela de urgência: i. A imediata restituição do veículo RENAULT/SANDERO EXPR 1.0, placa BBP4A59, ao autor, livre de quaisquer ônus, restrições ou exigência de caução; ii. Subsidiariamente, a restituição do veículo mediante assinatura de termo de fiel depositário; iii. Subsidiariamente, por analogia, que seja aplicada a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), prevista no art. 75 da Lei 10.833/2003; iv. Sucessivamente, a restituição do veículo mediante prestação de caução idônea, a ser arbitrada por este Juízo; v. Caso indeferidas as medidas anteriores, o bloqueio de qualquer forma de destinação administrativa do veículo, impedindo sua alienação, doação, incorporação ou destruição até decisão final; vi. A suspensão da exigibilidade de eventuais créditos tributários, multas ou penalidades, bem como a vedação de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos (CADIN, SERASA ou congêneres), relativamente aos Autos de Infração nº 0917500-00977/2026 e nº 0917500-00968/2026 e aos PAFs nº 16380.721776/2025-36 e nº 16380.721796/2025-15; Com a inicial foram anexados os documentos do evento 1 e comprovado o recolhimento das custas no evento 3. Vieram os autos para decisão. 2. Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Assim, os requisitos para sua concessão são, conjuntamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em discussão, não obstante os argumentos contidos…
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