Processo 5009301-13.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009301-13.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5009301-13.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPOLIO JOSE JOMAR SOARES REPRESENTANTE: RODRIGO PAGOTTO SOARES AGRAVADO: ANA CAROLINA SOARES, DANIELLE ARAUJO SOARES PROCURADOR: RODRIGO PANETO Advogados do(a) AGRAVANTE: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919-A, Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO PANETO - ES9999-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende o ESPÓLIO DE JOSÉ JOMAR SOARES, representado pelo inventariante RODRIGO PAGOTTO SOARES, ver reformada a decisão (ID 69222274 da origem) que, em sede de Embargos de Terceiro (nº 5006136-62.2025.8.08.0030) interpostos por ANA CAROLINA SOARES e DANIELLE ARAUJO SOARES, deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão da eficácia do provimento jurisdicional exarado na ação de cobrança de aluguéis e obrigação de fazer nº 5015415-09.2024.8.08.0030, obstando o depósito judicial dos aluguéis do imóvel objeto da lide. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a inadequação da via eleita pelas embargantes, ora agravadas, argumentando que, na condição de herdeiras do de cujus, não ostentam a condição jurídica de terceiras em relação ao acervo hereditário, o que imporia a extinção do feito originário (art. 485, VI, do CPC); (ii) a legitimidade e o dever legal do inventariante na administração exclusiva dos bens do espólio até a homologação da partilha, nos moldes do art. 1.991 do Código Civil e do art. 618 do CPC; (iii) a indivisibilidade da herança (condomínio forçado) e a inexistência de decisão transitada em julgado que conceda posse ou usufruto exclusivo às agravadas sobre o patrimônio comum, especialmente porque o testamento que lhes favorece é objeto de Ação Anulatória (nº 5006823-73.2024.8.08.0030); (iv) a ilegitimidade passiva da pessoa física de Rodrigo Pagotto Soares para figurar no polo passivo dos Embargos de Terceiro, uma vez que a ação de cobrança foi proposta unicamente pelo ente despersonalizado (Espólio); e (v) a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos às agravadas na origem, sob a alegação de que auferem rendimentos dos referidos aluguéis e exploram comercialmente o bem. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender a decisão agravada e restabelecer a ordem de depósito judicial dos aluguéis e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Tratam-se de pressupostos cumulativos. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados