Processo 5009301-35.2025.8.24.0075
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009301-35.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : JACKSON MAZZI E CIA LTDA ADVOGADO(A) : RAMON PASSIG (OAB SC059098) ADVOGADO(A) : KAUA FIRMINO (OAB SC056722) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, não foi demonstrada a ocorrência de nenhum fato novo que indique a eficácia da constrição novamente requerida, vez que a tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD não trouxe efetivo proveito à realidade dos autos, tampouco houve mudança na situação econômico-financeira da parte executada ou o transcurso de tempo razoável, entendido este como superior a um ano. Saliento, por oportuno, que as informações constantes nos autos, são insuficientes para firmar entendimento contrário. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE VALORES POR MEIO DO SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL O INDEFERIMENTO DO PLEITO. TESE RECHAÇADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA. DECURSO DE PRAZO INFERIOR A UM ANO ENTRE A ÚLTIMA PESQUISA E O NOVO REQUERIMENTO. TRANSCURSO DE PRAZO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA A REUTILIZAÇÃO DO RESPECTIVO MECANISMO INFORMATIZADO NO FEITO NESTE MOMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023398-71.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2025). Isto posto, não tendo sido apresentado qualquer argumento de que a situação econômica da parte executada tenha se alterado, não é razoável a reiteração indiscriminada dos meios de busca. Portanto, indefiro o pedido de renovação da consulta ao sistema SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, com a respectiva localização, proceda à atualização do valor exequendo e requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fica desde já consignado que as diligências anteriormente realizadas, sem êxito, não serão reiteradas, salvo se houver elementos novos que indiquem a existência de bens ou valores passíveis de constrição. Decorrido o prazo sem a indicação de bens e sua localização, ou na hipótese de reiteração de pedido já indeferido ou cuja diligência tenha se revelado infrutífera, voltem conclusos para extinção.
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