Processo 5009301-40.2025.8.13.0625
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009301-40.2025.8.13.0625 AUTOR: LUIZ FELIPE SOARES FAVARETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: CARINA DAIANE DA SILVA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos. I - BREVE RESUMO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUIZ FELIPE SOARES FAVARETO em face de CARINA DAIANE DA SILVA MOREIRA, partes qualificadas nos autos, narrando a parte autora que, em 17 de agosto de 2025, adquiriu da requerida um filhote de cachorro da raça Spitz Alemão, pelo valor de R$ 2.600,00, conforme contrato de compra e venda juntado aos autos sob IDs Num. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Afirma que o animal, denominado Apolo, foi adquirido para companhia e convívio doméstico, tendo a venda ocorrido no contexto de atividade desempenhada pela ré, que atuaria na criação e comercialização de filhotes. Sustenta que, poucos dias após a aquisição, o animal passou a apresentar alterações de saúde, especialmente relacionadas à região perianal, tendo sido submetido a atendimento veterinário e, posteriormente, a cuidados decorrentes de quadro de hipoglicemia. Segundo a narrativa inicial, apesar dos cuidados adotados pelo consumidor, o filhote veio a óbito em 23/08/2025, conforme atestado de óbito juntado sob ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora sustenta que o curto intervalo entre a aquisição e o falecimento do animal, aliado à ausência de documentação veterinária prévia fornecida pela vendedora, evidencia falha na prestação do serviço e vício do produto comercializado. Alega, ainda, que a requerida não apresentou, no momento da venda, exames, laudo veterinário ou atestado de saúde idôneo que comprovasse o perfeito estado clínico do animal, limitando-se a inserir no contrato cláusulas que transferiam ao comprador o dever de levar o filhote a profissional veterinário nas primeiras 48 horas, sob pena de perda da garantia. Sustenta que tais cláusulas seriam abusivas, por transferirem ao consumidor ônus que competia à fornecedora. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e nas regras gerais de responsabilidade civil, a parte autora requereu, em síntese: a inversão do ônus da prova; a rescisão do contrato; a restituição do valor pago pelo filhote, no importe de R$ 2.600,00; o ressarcimento das despesas veterinárias e correlatas, no montante de R$ 554,60; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventuais irregularidades. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.154,60. Junto à petição inicial foram anexados documentos (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a requerida apresentou contestação sob ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, não arguiu preliminares processuais propriamente ditas, concentrando-se no mérito. Sustentou que o filhote foi entregue em perfeitas condições aparentes de saúde e que o contrato firmado entre as partes previa a obrigação do comprador de levar o animal ao veterinário no prazo de 48 horas, bem como de comunicar imediatamente à vendedora qualquer alteração clínica constatada. A ré alegou que o animal somente teria sido levado ao veterinário em 21 de agosto de 2025, dias após a aquisição, e que não haveria prova técnica…
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