Processo 5009301-79.2025.4.04.7009
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009301-79.2025.4.04.7009/PR AUTOR : CARLOS ALVES ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GOVEA FILHO (OAB MG126735) RÉU : TOO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação visando obter a cobertura securitária em razão de invalidez permanente e a quitação integral do contrato de financiamento habitacional, a partir de 05/05/2025, data do laudo médico que atestou a invalidez permanente bem como a restituição de valores pagos pelo autor após 05/05/2025, com a devida correção monetária e juros legais. O autor narra ter firmado contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal (CEF), no valor de R$ 100.000,00, com prazo de 300 meses, o qual incluía seguro habitacional obrigatório. Relata que em julho de 2022 sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), resultando em incapacidade permanente para o trabalho, atestada por laudo médico em maio de 2025. Aduz ter enfrentado dificuldades junto à seguradora ré para o reconhecimento do sinistro, com registros incorretos do pedido e solicitação de documentos incompatíveis, configurando, em seu entender, negativa indireta e protelação. O pedido liminar foi deferido para suspender as parcelas vincendas do contrato de financiamento habitacional firmado entre o autor e a Caixa Econômica Federal, até ulterior deliberação judicial. A CEF comprovou o cumprimento da liminar no evento 39. Contestação da ré Too Seguros no evento 18.1 e CEF no evento 46.1 . Réplica nos eventos 45.1 e 51.1 . A Too Seguros protestou pela produção de prova pericial ( 35.1 ) e a parte autora indicou as provas que pretende produzir no evento 44.1 . A CEF não formulou pedido de provas (evento 57). 2. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 3. Pedidos de provas A prova pericial é importante para comprovar a invalidez do autor, sua extensão, eventuais reflexos para a incapacidade parcial ou total hábil a ensejar a cobertura securitária, 3.1 Prova pericial A Secretaria designará, dentre aqueles cadastrados no Juízo para a prestação de serviços em processos com gratuidade processual deferida, perito(a) judicial médico do trabalho com atuação na cidade de Palmeira/PR ou, na impossibilidade, de Ponta Grossa/PR. 3.1.1 Os honorários periciais serão pagos no dobro do valor máximo da tabela aprovada pelo Conselho da Justiça Federal, que consiste em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme Resolução nº 305/2014 (Alterada pela Resolução n. 937/2025). 3.1.2 Intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, declarando fundamentadamente eventual negativa. 3.1.3 Em caso afirmativo, deverá proceder ao agendamento de data e horário para realização da perícia médica. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia. 3.1.4 Havendo necessidade de complementação de documentos, ao perito para que especifique-os. Intimem-se as partes na sequência. 3.1.5 Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico. 3.1.6 Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 3.1.7 Havendo a necessidade de esclarecimentos complementares, intime-se o perito a prestá-los no prazo de 10 (dez) dias, do que se dará vista às partes pelo mesmo prazo. 3.1.8 Finalizados os…
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