Processo 5009301-91.2025.4.04.7102
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009301-91.2025.4.04.7102/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009301-91.2025.4.04.7102/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : VALDETE SEVERO XAVIER (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DA CRUZ MOREIRA (OAB RS106105) ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. INEFICÁCIA DE EPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a conversão, para tempo de serviço comum, de períodos laborados em condições especiais, com a averbação do acréscimo no tempo de serviço da autora, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 10/05/1988 a 15/09/1989, 01/11/1989 a 16/05/1995 e 19/08/1996 a 29/08/2001, em face da exposição a agentes nocivos e da eficácia dos EPIs. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de prescrição quinquenal do INSS é prejudicada, pois a sentença já havia declarado a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, mantendo-se o reconhecimento da prescrição nos exatos termos proferidos pelo juízo de origem. 4. O reconhecimento da especialidade do trabalho é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, configurando direito adquirido do trabalhador. A conversão de tempo de serviço especial em comum é permitida mesmo após 1998, conforme o REsp Repetitivo nº 1.151.363 do STJ. 5. O uso de EPIs não elide a especialidade para este período, pois a exigência de controle de fornecimento e uso de EPIs para descaracterizar a especialidade é posterior a 03/12/1998. 6. Os períodos são reconhecidos como especiais devido à exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, em indústria calçadista. O PPP de empresa similar é válido para comprovar a especialidade em empresa inativa. 7. Hidrocarbonetos aromáticos são reconhecidamente cancerígenos, dispensando análise quantitativa, e sua nocividade não é elidida pelo uso de EPIs, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ, que estabelecem que a mera informação no PPP sobre EPI não elide o direito à prova em contrário e que a dúvida sobre a eficácia deve ser favorável ao autor. 8. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas em período razoável da jornada. A prova pericial em empresa similar é admitida para comprovar a especialidade em empresas inativas ou falidas, conforme Súmula 106/TRF4. A não contemporaneidade do laudo não o invalida, presumindo-se condições iguais ou piores no passado. 9. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50%. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos, com base na eficácia mandamental do art. 497 do CPC/2015, não configurando antecipação ex officio ou ofensa à moralidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. É mantido o reconhecimento de tempo de serviço especial em indústria calçadista por exposição a…
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