Processo 5009303-68.2026.8.21.0005
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009303-68.2026.8.21.0005/RS AUTOR : TAISA GRANDO BOMBASSARO ADVOGADO(A) : MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por TAISA GRANDO BOMBASSARO em face da UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da ré, está grávida na 11ª semana de gestação (com data provável do parto em 04/01/2027), foi diagnosticada com trombofilia hereditária com alteração do Fator V de Leiden e mutação no gene da protrombina, possui histórico de perda gestacional em julho de 2025 e necessita de uso contínuo e urgente de enoxaparina sódica 40 mg por via subcutânea, uma vez ao dia, por toda a gestação e até 15 dias após o nascimento, conforme prescrição. Requereu administrativamente a cobertura, sendo a autorização negada pela operadora sob o fundamento de que o medicamento é de uso domiciliar. Requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a fornecer o medicamento no prazo de dois dias, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Breve relato. Decido. 1 – Sobre a TUTELA DE URGÊNCIA: Diante da urgência que caracteriza o caso, passa-se à análise da tutela de urgência antes do recolhimento das custas iniciais, tendo em vista o risco à saúde da autora e do nascituro. A tutela de urgência é cabível quando presentes, de forma simultânea, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A autora requereu administrativamente o fornecimento do medicamento, sendo negado a cobertura pela ré ( evento 1, OUT9 ), sob o fundamento de que o medicamento é de uso domiciliar, excluído da cobertura pelo art. 17, parágrafo único, inciso VI, da RN ANS nº 465/2021. A negativa não se sustenta pelas razões a seguir expostas. O relatório médico ( evento 1, LAUDO7 ) confirma o diagnóstico de trombofilia, o histórico de perda gestacional e a necessidade de uso contínuo da enoxaparina sódica 40 mg, esclarecendo que o medicamento previne trombose e reduz o risco de nova perda fetal e de complicações maternas. A enoxaparina sódica 40 mg foi incorporada ao SUS pela Portaria nº 10, de 24/01/2018, para uso em gestantes com trombofilia. Por força do art. 10, § 10, da Lei nº 9.656/1998, tecnologias incorporadas ao SUS pela CONITEC devem ser incluídas no Rol da ANS em até 60 dias da publicação da decisão. Superado amplamente esse prazo, o medicamento integra o Rol de forma automática. Uma vez incluído no Rol, a restrição por regime domiciliar de administração, prevista no art. 17, parágrafo único, inciso VI, da RN nº 465/2021, não pode afastar a cobertura. Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO DE RISANQUIZUMABE PARA TRATAMENTO DE PSORÍASE. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELA OPERADORA A PARTIR DA INCLUSÃO NO ROL DA ANS. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/05/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/06/2023 e concluso ao gabinete em 06/11/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o cerceamento de defesa; e (iii) a obrigação da operadora de plano de saúde de cobrir medicamento de uso…
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