Processo 5009304-32.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5009304-32.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046584-60.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : MOISES GOMES SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS CAVALCANTI (OAB PE057663) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOISES GOMES SANTOS em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 16): "MOISÉS GOMES SANTOS maneja ação pelo procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - Rio de Janeiro , postulando a concessão de tutela de urgência para determinar sua inscrição profissional junto ao Conselho impetrado. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Alega o autor, em síntese, que concluiu o curso de Licenciatura em Educação Física, modalidade Formação Pedagógica, no Centro Universitário Cidade Verde, instituição credenciada pelo MEC, tendo recebido diploma regularmente expedido e registrado. Sustenta que, ao requerer sua inscrição profissional junto ao CREF1, teve o pedido indeferido sob o fundamento de que o curso deveria observar a Resolução CNE/CES nº 6/2018, com carga horária mínima de 3.200 horas, quando na verdade a formação cursada seguiu a Resolução CNE/CP nº 2/2019, aplicável à Formação Pedagógica para graduados não licenciados, com carga horária de 1.200 horas, superior ao mínimo exigido de 760 horas. Argumenta que o CREF extrapolou sua competência ao reavaliar mérito acadêmico de diploma validamente expedido pelo MEC. É o relatório do essencial. Decido. I – Da Irregularidade Quanto à Gratuidade da Justiça Examino, inicialmente, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo impetrante, que apresentou declaração de hipossuficiência invocando os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme sabido, o art. 99, §3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo ao juízo, quando houver fundadas razões, determinar a comprovação da situação econômica alegada. Ocorre que, compulsando a procuração acostada ao Evento 1, PROC2, verifico que o instrumento de mandato outorga ao advogado constituído poderes gerais da cláusula ad judicia , discriminando diversas faculdades processuais, porém sem conferir expressamente poderes especiais para firmar declaração de hipossuficiência econômica em nome do outorgante, conforme exige o artigo 105 do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, convém observar que a declaração de hipossuficiência, por constituir manifestação de vontade com reflexos patrimoniais e processuais relevantes, exige poderes específicos outorgados na procuração, não se inserindo automaticamente nos chamados poderes gerais para o foro, o que, conforme acima, encontra exigência no próprio texto da lei. Esse entendimento visa preservar a seriedade e autenticidade da declaração prestada, assegurando que efetivamente provenha da vontade do interessado, e não de iniciativa exclusiva do patrono, sem que se atente para a realidade dos fatos. Dessa forma, impõe-se a intimação do impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias , promova a regularização da…
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