Processo 5009305-41.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009305-41.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por ANDRÉ DANTAS KAFLER face de ato tido como coator perpetrado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz a impetrante, em suma, que: 1) é candidato e participa de concurso público para o cargo de polícia penal, regido pelo edital nº 001/2025; 2) após lograr êxito na prova objetiva, foi convocada para o teste de aptidão física; 3) que a aplicação do teste de barra fixa a qual foi submetido, foi aplicado de forma errônea; 4) ao final, foi eliminado do concurso; e, 5) houve violação ao seu direito líquido e certo. Em sede de liminar, requereu ordem judicial para suspender os efeitos do ato administrativo que o declarou o desclassificado no TAF, tendo em vista o problema na barra fixa que o mesmo enfrentou, determinando a remarcação de uma nova data para realização do teste, além de garantir a sua convocação para realização de todos os testes físicos, barra fixa, abdominal remador e corrida, possibilitando a sua participação nas fases subsequentes do certame. A inicial veio acompanhada de documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. DECIDO. Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, é necessária a presença concomitante do fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Em sede de cognição sumária, entendo que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar. Isso porque, sustenta o impetrante que foi prejudicado pela estrutura da barra fixa, que estaria "bamba" e em altura excessiva, impedindo a execução correta do movimento. Alega violação ao princípio da isonomia, uma vez que a banca examinadora, por recomendação do Ministério Público, decidiu reaplicar o teste exclusivamente para as candidatas do sexo feminino pelo mesmo motivo estrutural. A decisão da banca examinadora em reaplicar o teste para o gênero feminino fundamentou-se em recomendação específica do MPES (Ref.: MPES nº 2026.0003.3023-39), conforme se vê no ID 92013719. Tal medida saneadora restringiu-se às candidatas que não conseguiram assumir a posição inicial de forma estática conforme previsto no edital. Sabe-se que o edital de um concurso público é a lei que rege o certame. As exigências para o teste de barra fixa são historicamente e tecnicamente distintas entre os sexos (suspensão estática para mulheres x flexão dinâmica para homens). O impetrante não logrou êxito em demonstrar, de plano, que a estrutura afetou o desempenho masculino da mesma forma técnica que comprometeu o feminino, o que afasta a alegação de violação à isonomia material. Os atos da banca examinadora gozam de presunção de legalidade e veracidade. A alegação de que a barra estava "bamba" demanda dilação probatória (como perícia técnica ou prova testemunhal), o que é vedado em sede de Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída inequívoca. Ademais, o comunicado oficial do IDCAP é claro ao…

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