Processo 5009305-72.2023.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009305-72.2023.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009305-72.2023.8.24.0033/SC APELANTE : GUNNAR NORBERT BERNHARD HANSEN (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSEMERY BRENNER DESSOTTI (OAB PR011414) APELADO : PORTO ESPORTIVO ITAJAI S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIA CRISTINA PRATES DE FARIAS (OAB SC013670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUNNAR NORBERT BERNHARD HANSEN , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL N. 5024383-43.2022.8.24.0033 E RECONVENÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO N. 5024383-43.2022.8.24.0033. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VAGA MOLHADA. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. SENTENÇA UNA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DOS PEDIDOS FORMULADOS NA LIDE RESOLUTÓRIA, E IMPROCEDÊNCIA DO REQUERIMENTO RECONVENCIONAL. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESALIJATÓRIO. RECURSOS DO RÉU/RECONVINTE.  LIDE RESOLUTÓRIA.  ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS AO RÉU PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MEDIDA ACERTADA. REQUERIDO QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA LIDE. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. TENCIONADO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS MANEJADOS COM NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. PENALIDADE MANTIDA.  RECONVENÇÃO.  PRETENSO ACOLHIMENTO DO PLEITO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. RECONVINTE QUE SEQUER INDICOU UMA CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE TENHA MACULADO SUA PSIQUE. DESCONTINUIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE TRATA DE MERA FRUSTRAÇÃO INERENTE À VIDA EM SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 93, IX, da CF, 489, 1.022 e 1.025 do CPC, 22, II, da Lei n. 8.245/1991, 566, II, 571 e 422 do Código Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou pontos essenciais suscitados na apelação e reiterados nos embargos de declaração, limitando-se a afastar genericamente as alegações. Sustenta que o aresto foi omisso nos seguintes termos: (1) deixou de analisar o alegado impedimento do uso da vaga molhada [entrada na marinha] durante a vigência do contrato de locação (inadimplemento contratual da parte adversa); (2) não examinou o aduzido rompimento arbitrário da relação locatícia, apto a ensejar indenização; (3) omitiu-se quanto à violação ao princípio da boa-fé objetiva, "diante da frustração da legítima expectativa do locatário quanto à continuidade da locação"; (4)  manteve a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC sem fundamentação concreta sobre o caráter protelatório dos embargos. Por fim, sustenta que, mesmo após a oposição dos aclaratórios, as omissões persistiram, o que caracteriza vício de fundamentação e enseja a nulidade do acórdão recorrido. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão…

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