Processo 5009305-87.2026.8.24.0091

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009305-87.2026.8.24.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5009305-87.2026.8.24.0091/SC AUTOR : JOAO VICTOR SCHMIDT ADVOGADO(A) : NICHOLAS COELHO PRAZERES (OAB SC078759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  "AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA"  ajuizada por   JOAO VICTOR SCHMIDT   em face do  ESTADO DE SANTA CATARINA. Sustenta o autor que participou do processo seletivo simplificado regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC, para incorporação como Aluno-Soldado no Curso Básico de Formação de Praças Militares Estaduais Temporários do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC. Relata que foi aprovado em todas as etapas e testes, com exceção do exame médico, no qual restou inapto por  "lesão cariosa ativa" . Alega que, no entanto, apresentou recurso administrativo, fundamentado em contraprova, no qual restou atestado que  "não foi observada lesão cariosa ativa" , sendo este indeferido. Aduz que a resposta da banca examinadora viola a teoria dos motivos determinantes e o princípio da proporcionalidade, uma vez que inexiste cárie ativa, mas sim uma gengivite sem gravidade. Por estas razões, requer antecipação de tutela, nos seguintes termos: "[PEDIDO PRINCIPAL] A suspensão dos efeitos do ato de exclusão e o prosseguimento do Autor no certame, ordenando-se: a) A inclusão/aditamento nominal do Autor nos atos e editais de convocação referentes aos itens 47 a 50 do Cronograma das Atividades (Anexo I); b) A dilação do prazo para a entrega do resultado do Exame Toxicológico para até o dia 25 de maio de 2026 (ou outra data que Vossa Excelência entender conveniente), mitigando-se o prazo do item 51 do edital em razão da urgência fática e laboratorial; c) A autorização para que o candidato prossiga nos itens posteriores do cronograma , efetuando sua matrícula e garantindo sua frequência regular no Curso Básico de Formação de Praça Temporária com início em 03/06/2026, em caráter sub judice; [PEDIDO SUBSIDIÁRIO I] Caso não deferido o item anterior, a determinação de RESERVA DE VAGA em favor do Autor no certame (34º lugar - 13º BBM) até o julgamento definitivo da ação, acumulada com a autorização para que participe dos atos convocatórios posteriores, mediante: a) O aditamento nominal do Autor nos itens 47 a 50 do Cronograma; b) A dilação de prazo para até o dia 25 de maio de 2026 (ou data fixada por este Juízo) para a entrega do Exame Toxicológico , permitindo o cumprimento dos atos subsequentes do edital, de modo que falte apenas a definição do exame odontológico objeto desta lide para que possa se matricular e iniciar o Curso de Formação;" ( evento 1, INIC1 , fls. 6/7). O autor também requereu a gratuidade da justiça e apresentou documentos ( evento 1, DECLPOBRE4 ). O autor apresentou emenda à petição inicial, requerendo a extinção do pedido de dilação do prazo quanto ao exame toxicológico, em razão da alteração de data pela banca examinadora ( evento 5, EMENDAINIC1 ). É o relatório necessário.  DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar, deverá o autor comprovar os seguintes pressupostos legais: a) a probabilidade do direito; b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional; c) ausência de perigo de irreversibilidade. No caso vertente, o postulante requer a antecipação de tutela para que seja reintegrado ao certame regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC; ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento de mérito, com garantia de participação nas demais etapas faltantes, em prazo redesignado. No…

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