Processo 5009306-64.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009306-64.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009306-64.2026.4.04.7107/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : DHULI SOARES DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : VICTORIA GABRIELLE BRISTOT (OAB RS136364) AUTOR : BENJAMIM SOARES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VICTORIA GABRIELLE BRISTOT (OAB RS136364) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB728.544.692-1  - DER 22/02/2026), inclusive em tutela provisória de urgência.  A parte autora preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, motivo pelo qual a defiro. Verifica-se que o requisito da deficiência foi reconhecido na via administrativa, sendo o benefício indeferido pelo INSS unicamente em razão da não caracterização da situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.  Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A demandante anexou documentos quanto à alegada vulnerabilidade econômica e postulou a imediata concessão do benefício. Ocorre que, em análise de cognição sumária, a documentação acostada não permite, neste momento processual, afirmar a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, sendo necessária a realização de avaliação socioeconômica para aferição das condições sociais e econômicas da parte autora, de modo a permitir juízo mais seguro acerca da presença dos pressupostos necessários à concessão do benefício pleiteado. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora preenche os requisitos legais para a sua concessão. Providencie a Secretaria a remessa dos autos à  CENTRAL DE PERÍCIAS a fim de que proceda à designação de perícia técnica por Assistente Social , certificando-se o profissional nomeado para a realização da avaliação, bem assim a data e hora do ato que será realizado na residência da parte autora. No dia e horário fixado, a parte autora deverá permanecer em sua residência a fim de possibilitar a realização da avaliação. Cientifico o(a) procurador(a) ora constituído(a) que é de sua responsabilidade, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.259/2001, cientificar o(a) autor(a) a respeito da avaliação designada e que caso a parte autora não se encontre em sua residência no dia e hora fixados, sem justificativa razoável, o processo será extinto sem resolução do mérito, somente podendo haver renovação do pedido mediante prévio depósito dos honorários periciais. Ressalto que apenas a ausência da parte devidamente justificada, bem como previamente informada, será acolhida e poderá determinar a realização do ato programado em outra data. Para os demais casos, quaisquer que sejam os motivos alegados pela parte para explicar sua ausência, o processo será levado à conclusão no estado em que se encontra, fundado na incúria da parte ausente, colhendo esta as consequências processuais advindas da não realização do ato processual programado. Havendo prévio conhecimento de motivo que impossibilite a parte de permanecer em sua residência, deverá apresentar a justificativa razoável (assim entendida aquela acima descrita), NO PRAZO MÍNIMO DE 5 (CINCO) DIAS DA DATA…

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