Processo 5009307-16.2025.8.24.0019
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009307-16.2025.8.24.0019/SC APELANTE : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB SP111887) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR ALEGADA FALHA EM REDE ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO, PELA RÉ, DE REGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DO SINISTRO QUANTO A CINCO DE SEIS SEGURADOS. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA, DE CARÁTER INTERNO, QUE SE CONSIDERA INÍCIO DE PROVA E TRANSFERE À SEGURADORA O ÔNUS DE DEMONSTRAR O ALEGADO DEFEITO E O NEXO CAUSAL RELATIVAMENTE AO DANO SUPORTADO PELO SEGURADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ALEGADO DANO E O SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RÉ. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que se refere à suficiência da prova documental produzida pela seguradora para comprovação do nexo causal em ação regressiva contra concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de oscilação na rede elétrica. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: A sub-rogação no direito do segurado por eventual falha na prestação de energia elétrica, contudo, condiciona-se à comprovação da ocorrência do dano e de seu nexo causal com a alegada falha no serviço de distribuição de energia elétrica prestado pela concessionária, por se tratar de hipótese de responsabilização objetiva. Em sentença se reconheceu que "no que concerne à unidade consumidora da segurada ELZA ROSARIA LOHMANN, (...) documento juntado pela ré no evento 9, LAUDO6 vai ao encontro dos laudos técnicos juntado pela parte autora, na medida em que atesta que '(...) existe registro de ocorrência no sistema elétrico que atende a unidade consumidora para a data e hora aproximada dos supostos danos (23/10/2024 às 00:00)'" . Pretende então a apelante pagamento em sub-rogação em relação aos segurados remanescentes, Cristiane Mainardi, Jussara Eliane Dickel Titon, Clinifísio Cdef Ltda, Vinícius Alex Zotti e Mauri Tochetto, quanto aos quais se disse haver "falta de demonstração de que os danos indenizados pela autora decorreram de falha na prestação do serviço pela ré". A apelada apresentou documentação por meio de que certificou a regularidade no…
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