Processo 5009308-05.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009308-05.2026.8.21.0001/RS AUTOR : XMG SOFTWARE LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO HEITOR SCHMITT (OAB RS084706) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB RS055671) ADVOGADO(A) : ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) RÉU : BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos patrimoniais ajuizada por XMG SOFTWARE LTDA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e BEM PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS S.A. A parte autora sustentou, em sua petição inicial no evento 1, INIC1 , que celebrou contrato de substabelecimento de prestação de serviços de correspondente bancário com a ré Bem Promotora, com a anuência do réu Banrisul, para atuar na originação de crédito consignado. Afirmou que as rés passaram a efetuar retenções indevidas em suas comissões sob o argumento de que teria responsabilidade por fraudes de terceiros ocorridas nas contratações. Sustentou a abusividade e a nulidade das cláusulas contratuais de transferência integral do risco da atividade empresarial, pleiteando a declaração de nulidade de tais previsões e a restituição do montante retido, o qual, após a emenda acolhida no evento 4, EMENDAINIC1 , foi fixado em R$ 24.064,57 , valor este anotado como o novo montante atribuído à causa no despacho do evento 6, DESPADEC1 . O Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) contestou a ação da empresa XMG Software Ltda., defendendo a validade das retenções realizadas nas comissões da correspondente. O banco esclarece que, conforme o contrato e as normas do Banco Central, a autora é a única responsável por verificar a autenticidade dos documentos e das assinaturas dos clientes. Assim, os descontos efetuados são legítimos e se destinam a cobrir os prejuízos decorrentes de fraudes e de erros cadastrais cometidos pela própria autora, que geraram o cancelamento de propostas e a perda de valores tributários (IOF). Por fim, a defesa afasta a incidência da Súmula 479 do STJ na relação comercial entre as partes, demonstra que os valores de processos julgados improcedentes já foram devolvidos administrativamente e pede a total improcedência da ação ( evento 15, CONT55 ). A ré Bem Promotora de Vendas e Serviços S.A. apresentou contestação no evento 17, CONT1 . Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder pelas obrigações financeiras, sob o argumento de que o réu Banrisul é o único responsável pela gestão e pagamento de comissões. No mérito, defendeu a licitude das retenções com amparo nas cláusulas contratuais de ressarcimento e na Resolução nº 4.935/2021 do Conselho Monetário Nacional. Aduziu que a parte autora agiu com desídia no dever de conferência de documentos e assinaturas, sustentando a força obrigatória dos contratos e a ausência de ato ilícito. A parte autora apresentou réplica no evento 22, RÉPLICA1 , refutando a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Bem Promotora. Argumentou que a referida ré controla operacionalmente o sistema de repasse e retenção de comissões, além de efetuar diretamente as cobranças administrativas. No mérito, repisou as teses de abusividade da transferência de risco, indicando que diversas retenções provisórias de processos judiciais foram mantidas mesmo após julgamento de total improcedência das demandas ajuizadas por terceiros,…
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